Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 116.º Falta ou atraso de declarações

EM VIGOR desde 01/10/2019
1 - A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. 2 - Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS. 4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 165 000.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1370/0624-05-2006ORLANDO GONÇALVES

    IVA · GERENTE · PESSOA COLECTIVA · SOCIEDADE

    1- A responsabilidade contra-ordenacional respeitante às infracções previstas no R.G.I.T., aprovado pela Lei nº. 15/2001, de 15/06, apenas pode ser imputada às sociedades, não o podendo ser também aos respectivos representantes legais. 2 – Assim, apenas as sociedades podem ser condenadas pela prática da contra-ordenação resultante da não entrega atempada das declarações respeitantes ao IVA.

  • TCAS205/0318-03-2003Francisco Rothes

    DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 116.º, N.º 1, DO RAU) · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · TITULAR DO DIREITO QUANDO O SENHORIO É HERANÇA INDIVISA · QUEM DEVE SER NOTIFICADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO

    I - Nos termos do disposto no art. 116.º, n.º 1, do RAU, o senhorio do prédio arrendado para comércio ou indústria tem direito de preferência no trespasse por venda do estabelecimento comercial. II - Assim, numa execução fiscal em que foi penhorado o “direito ao trespasse e ao arrendamento” a Administração tributária tem que notificar o senhorio do prédio arrendado, como titular do direito de pre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.