Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 96.º Introdução fraudulenta no consumo

EM VIGOR desde 27/02/2021
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000. f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional; é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 (euro) ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a 50 000 (euro), ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou ainda, quando inferior a este valor e com a intenção de o iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 3 - A tentativa é punível.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00195/17.4BEBRG12-06-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ATRASO NA JUSTIÇA; DANOS MORAIS; INDEMNIZAÇÃO.

    A demora de cinco anos de uma oposição à execução fiscal em que a defesa que o autor apresentou não colheu qualquer fundamento legal, pois julgada totalmente improcedente, e o valor da execução fiscal pouco relevante, de 1.408,61 euros, nos dias que correm, não justifica qualquer indemnização por danos morais. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00404/17.0BEPRT23-11-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    ATRASO NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA; INDEMNIZAÇÃO; PROCESSO-CRIME; DECURSO DE SEIS ANOS ATÉ AO TRÂNSITO EM JUGADO DA DECISÃO FINAL.

    1. Mostra-se razoável o prazo de 2 anos e 9 meses para a conclusão da instrução em processo-crime, dada a complexidade do crime em causa, bem como a necessidade de recurso à cooperação judiciária internacional. 2. Assim como se mostra razoável o prazo de 3 e anos e 3 meses para a decisão final do processo-crime, com trânsito em julgado, contado desde a acusação. 3. Nestas circunstâncias é de ju

  • TCtc-2017-078016-11-2017João Pedro Caupers
  • TRP8095/08.2TAVNG.P125-01-2017JOSÉ CARRETO

    INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO · RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO · NULIDADE INSANÁVEL · JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO

    I - Atento o que dispõe o artº 165º1 CPP, não é admissível a junção de documento após a prolação da decisão final e com a motivação do recurso ou posteriormente, pois tal junção apenas pode ser feita até ao final da audiência de julgamento e se antes não tiver sido possível; II - Ocorre a nulidade insanável a que alude a al. e) do art. 119.º CPP, se o Presidente do Tribunal Colectivo rectifica o

  • TC1204/1523-02-2016Teles Pereira
  • TRP1/09.3AABRG.P130-04-2014PEDRO VAZ PATO

    PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO · PRESCRIÇÃO

    O princípio in dubio pro reo é aplicável quando a dúvida recai sobre a data da prática de um facto e dessa data depende saber se um crime está, ou não, prescrito.

  • TCAN02767/06.3BEPRT05-07-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ATRASO NA JUSTIÇA · PRAZO RAZOÁVEL · CRITÉRIOS

    1. A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a actuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objecto do litígio para o interessado. 2. Como tese geral, e

  • TRP11/01.9TELSB.P105-05-2010ABÍLIO RAMALHO

    NATUREZA DO RECURSO · OBJECTO · ÓNUS RECURSÓRIOS · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE DELITOS TRIBUTÁRIOS

    I – O instituto recursório constitui ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídico-silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida, configurando, pois, verdadeiro remédio para importantes e concernentes males jurídicos. II – Por

  • TRG1872/08-224-11-2008CRUZ BUCHO

    APREENSÃO DE VEÍCULO · TERCEIRO · RESTITUIÇÃO

    I – Estando em causa crimes abrangidos pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira, que utiliza frequentemente o sistema financeiro para a sua actividade, e sendo sabido que um das características da criminalidade organizada é uma “cultura de supressão da prova” que dificulta de forma extrema a investigação

  • TRG2318/06 - 204-12-2006CRUZ BUCHO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · DUPLA INCRIMINAÇÃO · RECUSA FACULTATIVA · NES BIS IN IDEM

    Estando em causa operações de contrabando de tabaco (num total de 10,5 milhões de cigarros) oriundo da Grécia, com passagem pelos Países Baixos, onde era armazenado provisoriamente em instalações arrendadas pelo arguido que igualmente providenciou pelo seu transporte nos Países Baixos, tendo pago as despesas de transporte e de armazenamento, estando o referido tabaco destinado a ser posteriormente

  • TRP064246625-10-2006OLGA MAURÍCIO

    QUESTÃO PREJUDICIAL · PROCESSO PENAL · SUSPENSÃO

    O processo penal tributário só deverá ser suspenso, ao abrigo do art. 47º do RGIT01, quando exista relação de prejudicialidade com o processo de impugnação judicial ou com a oposição à execução.

  • TRP051521301-02-2006JOAQUIM GOMES

    QUESTÃO PREJUDICIAL

    A suspensão prevista no artº 50 do RGIT01 com fundamento na existência de processo de impugnação judicial só tem lugar se a questão ali em discussão puder condicionar a decisão do processo penal tributário.

  • TRE1915/03-116-03-2004FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO

    1.A conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente (Constituição da República Portuguesa, artigo 29 n.º 4, segunda parte; Código Penal de 1983, artigo 2, n.º 2; Código Penal de 1886, artigo 6, primeira), tem eficácia retroactiva; jamais, a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.