Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 42.º Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos

EM VIGOR
1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público serão feitas por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou membro em que este tenha delegado essa competência. 2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02453/17.9BEBRG11-01-2024NUNO BASTOS

    IVA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · SUSPENSÃO · INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

    I - O n.º 1 do artigo 46.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, é aplicável aos casos em que a suspensão do prazo para a conclusão do procedimento de inspeção ocorra depois da sua entrada em vigor; II - Para o efeito desta norma, o período de suspensão do prazo para a conclusão do procedimento acresce ao prazo máximo de duração da inspeção externa se aquele se inicia antes dest

  • TCAS2940/16.6 BELRS10-11-2022TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RCO · PRESCRIÇÃO

    I. A prescrição do procedimento contraordenacional é questão do conhecimento oficioso, que pode ser conhecida em qualquer momento do processo. II. Aos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, em curso a 09.03.2020, aplica-se a causa de suspensão desses mesmos prazos, consagrada no art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

  • TCAS2160/15.7BEALM07-12-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RCO · PRESCRIÇÃO

    I. A prescrição do procedimento contraordenacional é questão do conhecimento oficioso, que pode ser conhecida em qualquer momento do processo.

  • TCAS2535/10.8 BELRS28-10-2021PATRÍCIA MANUEL PIRES

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CERTIDÃO DE FUNDAMENTOS · AÇÃO INSPETIVA A TERCEIRO

    I- A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Autoridade Administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação. Daí que abranja, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da

  • TCAS2597/10.8BELRS24-01-2020TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PRESCRIÇÃO · PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL

    I. A prescrição do procedimento contraordenacional é questão do conhecimento oficioso, que pode ser conhecida em qualquer momento do processo. II. Se a determinação da sanção a aplicar depende da liquidação do imposto devido, há que atentar no prazo de prescrição previsto no art.º 33.º, n.º 2, do RGIT.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.