Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 22.º Dispensa e atenuação especial da pena

EM VIGOR desde 01/01/2014
1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação; c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. 2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP275/10.7IDAVR.P221-05-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA · PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE · CARACTERIZAÇÃO · FINALIDADE

    I – A realização da justiça pressupõe a descoberta da verdade material, mas com indiscutível respeito pela protecção dos direitos fundamentais das pessoas. II – Assim sendo, neste âmbito assume relevância a ponderação do amplo direito dos arguidos em não colaborar para a auto-incriminação, quando em confronto com outros valores como a eficácia da investigação criminal e a tutela efectiva da justi

  • TRP2623/10.0TAMAI.P216-10-2024JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    CRIMES FISCAIS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CONDIÇÃO DE PAGAMENTO · OBRIGATORIEDADE

    I - É conforme com a Constituição a interpretação do art.14.º, do RGIT, que não condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento integral das quantias em dívida, II - Viola os princípios da proporcionalidade e da culpa. (art.2º e art.18º, nº2, ambos da C.R.P.), a imposição ao arguido de um dever que, à data da sentença, se sabe de cumprimento impossível. III -

  • TRP2623/10.0TAMAI.P129-11-2023JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    UNIDADE E PLURALIDADE DE CRIMES · CRITÉRIOS · CRIMES FISCAIS · PENA DE MULTA

    I – A resposta à questão de saber se estamos perante uma unidade ou pluralidade resolutiva terá de ser encontrada na factualidade descrita na decisão recorrida. Só o texto da factualidade dada como provada (e não a sua motivação) permite reunir cada uma das condutas típicas numa unidade resolutiva ou, antes, individualizá-la. II – Embora a conexão temporal seja fundamental para aferição do critér

  • TRL619/12.7TABNV.E1.L1-512-04-2016LUÍS GOMINHO

    PENA ACESSÓRIA · MEDIDA DA PENA

    I-Ainda que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, o art. 65.º do Cód. Penal, logo no seu n.º 2, admite que em certas condições, a lei possa “fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinadas (…) profissões”. II-As penas acessórias são “uma consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumul

  • TRP2607/13.7IDPRT.P103-02-2016ANTÓNIO GAMA

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · DISPENSA DE PENA · PAGAMENTO

    I - O artº 2º4 do DL 151-A/2013 de 31/10, não inovou ou alterou a disciplina normativa da dispensa da pena constante do artº 22º RGIT. II – Tal matéria é da exclusiva da competência da AR – artº 165º 1 c) CRP .

  • TRP2689/13.1IDPRT.P114-01-2015JOSÉ CARRETO

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ACORDO DE PAGAMENTO · REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA · RESPONSABILIDADE PENAL

    I – O acordo de pagamento da dívida fiscal não extingue a responsabilidade penal. II – Há apropriação quando se prova que o arguido utilizou os valores retidos para pagamento de dívidas da sociedade.

  • TC817/1217-06-2013João Cura Mariano
  • TRE249/09.0IDFAR.E108-01-2013SÉNIO ALVES

    INFRACÇÕES FISCAIS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PRAZO DA SUSPENSÃO

    1. No domínio das infracções fiscais, o período da suspensão da execução da pena não tem que ser necessariamente igual ao da pena de prisão. 2. O período durante o qual há-de ser cumprida a condição a que fica subordinada a suspensão da execução da pena, podendo ser igual ou inferior ao da suspensão não pode, contudo, ser superior. 3. A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão

  • TRP2237/07.2TAMTS.P123-11-2011ÉLIA SÃO PEDRO

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO CIVIL

    I - A existência de um plano de regularização da dívida, estabelecido em processo de insolvência da sociedade, não constitui uma causa de despenalização da conduta do arguido [sócio-gerente], nem contende com a condição imposta na sentença, de pagamento desse débito em determinado prazo. II - De igual forma, a condenação do arguido no pedido de indemnização civil não é afastada pela existência do

  • TRP1/02.4IDPRT.P123-06-2010MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    I- O prazo limite para o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena de prisão não tem que coincidir com o período de suspensão, competindo ao juiz fixar os termos do cumprimento da condição imposta. II- Na fixação dos termos de cumprimento da condição devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso e as finalidades politico-criminais do afastamento do agente da reiteração

  • TRE1100/08-130-06-2009GILBERTO CUNHA

    FRAUDE FISCAL · PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO

    1. Ao tipificar o ilícito de fraude fiscal, o legislador pretendeu tutelar os valores da verdade e da transparência para com o Estado Fisco, tendo em vista a obtenção das receitas fiscais. 2. o crime de fraude fiscal deve ser qualificado como um crime de resultado cortado, em que o dano patrimonial enquanto tal é estranho ao tipo, mas está a ele associado pela mediação de um especifico elemento

  • TRL2519/2007-503-02-2009SIMÕES DE CARVALHO

    ABUSO DE CONFIANÇA · DISPENSA DE PENA · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

    I – Existe aproveitamento financeiro pessoal, susceptível de integrar a prática do crime de abuso de confiança fiscal, quando o arguido, na qualidade de representante legal e único responsável pela gestão de uma sociedade comercial, ao não entregar ao Estado as quantias liquidadas e devidas a título de IVA e as quantias retidas a título de IRS, agiu com a intenção de se apropriar das mesmas e de a

  • TRP044632111-05-2005LUÍS GOMINHO

    ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL

    No âmbito do RGIT, o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social prescinde do elemento apropriação.

  • TRP041415510-11-2004FERNANDO MONTERROSO

    APRECIAÇÃO DA PROVA · MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO

    O princípio da "livre apreciação da prova" não permite uma convicção arbitrária, isto é, puramente subjectiva e, portanto imotivável. Assim, deve o tribunal de recurso modificar a matéria de facto, sempre que dos depoimentos das testemunhas ouvidas e demais elementos de prova constantes dos autos, não possa sustentar-se a convicção formada.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.