Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 110.º Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias

EM VIGOR
1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000. 2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou outra qualquer acção de fiscalização, ainda que preventiva, de mercadorias, livros ou documentos, ordenada por funcionário competente, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4/19.0T9VNC.G1-A.S123-02-2022MARIA HELENA FAZENDA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I - O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto pelos arguidos que alegaram que, sobre a mesma questão de direito - nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade - quem adquire a vantagem resultante do não pagamento devido à Segurança Social é apenas a sociedade ou também o seu representante - e que no domínio da mesma legislação, houve duas d

  • TRG4/19.0T9VNC.G108-11-2021TERESA BALTAZAR

    PERDA DE VANTAGENS DO CRIME · CARÁCTER OBRIGATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE PERDA DE VANTAGENS

    I - O instituto da perda de vantagens decorrentes do facto ilícito típico está construído como sendo uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção especial e geral, dando-lhe, por conseguinte, a feição de um expediente semelhante ou análogo à medida de segurança. II- Verificados os necessários pressupostos le

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.