Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 28.º Arquivo

EM VIGOR
1 - Com os verbetes a que se refere o artigo anterior, organizar-se-á um índice geral alfabético informatizado dos processos administrativos e judiciais. 2 - À medida que os processos administrativos ou judiciais findarem, serão os verbetes retirados do índice geral vivo e com eles organizar-se-ão, de acordo com as características do serviço e a natureza de cada um deles, os seguintes índices históricos: a) Processos administrativos de reclamação graciosa; b) Processos administrativos de cobrança a posteriori dos tributos; c) Processos administrativos de reembolso ou dispensa de pagamento dos tributos; d) Processos de impugnação judicial; e) Execuções extintas por cobrança; f) Execuções extintas por dação; g) Execuções extintas por confusão; h) Execuções extintas por conversão de créditos em capital; i) Execuções extintas por transferência de titularidade dos créditos; j) Execuções extintas por perdão ou amnistia; k) Execuções extintas por prescrição; l) Execuções extintas por anulação das dívidas; m) Execuções extintas por declaração em falhas; n) Cartas precatórias cumpridas; o) Outros processos administrativos; p) Outros processos judiciais. 3 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos índices por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente. 4 - Os documentos integrando os processos administrativos ou judiciais correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2 manter-se-ão arquivados por oito anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos quando os pagamentos tenham sido efectuados de acordo com a graduação de créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL777/16.1IDLSB.L1-517-04-2018JORGE GONÇALVES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · IVA · NÃO ENTREGA AO ESTADO DO IMPOSTO DESCONTADO OU RECEBIDO

    –A sentença, como qualquer acto processual, pode ser objecto de interpretação, predominando na jurisprudência entendimento no sentido de que a essa interpretação são aplicáveis as regras que presidem à interpretação das declarações negociais (artigos 295.º e 236.º do Código Civil). –O IVA é devido desde a respectiva venda, facturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento d

  • STJ85/14.2YFLSB29-04-2015SANTOS CABRAL

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivam

  • TRP11/01.9TELSB.P105-05-2010ABÍLIO RAMALHO

    NATUREZA DO RECURSO · OBJECTO · ÓNUS RECURSÓRIOS · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE DELITOS TRIBUTÁRIOS

    I – O instituto recursório constitui ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídico-silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida, configurando, pois, verdadeiro remédio para importantes e concernentes males jurídicos. II – Por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.