Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 64.º Presunções

EM VIGOR
1 - O interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária deverá para o efeito, caso não queira utilizar as vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de acto tributário que nela se basear, solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio. 2 - O procedimento previsto no número anterior será instaurado no órgão periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, mediante petição do contribuinte dirigida àquele órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos nas leis tributárias. 3 - A petição considera-se tacitamente deferida se não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis meses, salvo quando a falta desta for imputável ao contribuinte. 4 - Caso já tenham terminado os prazos gerais de reclamação ou de impugnação judicial do acto tributário, a decisão do procedimento previsto no presente artigo apenas produz efeitos para o futuro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC348/0504-07-2005Bravo Serra
  • TCAS00451/0516-03-2005Francisco Rothes

    RECURSO JURISDICIONAL · PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO – ART 29.º, N.º 4, DA CRP

    I -Em sede de direito contra-ordenacional, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao arguido consagrado no n.º 4 do art. 29.º da CRP, que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais, é de aplicar por analogia a todos os direitos sancionatórios. II - Por isso, no que respeita à prescrição do procedimento contra-ordenacional, para a

  • TCAS06404/0213-01-2004Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

    RECURSO JURISDICIONAL · PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA · (NÃO) VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM · DECISÃO JUDICIAL

    I - No processo contra-ordenacional nada obsta a que sejam submetidas à apreciação do tribunal ad quem questões que não foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e que não sejam do conhecimento oficioso, atento o disposto no art. 75.º n.º 2, alínea a), do RGCO, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT; dito de outro modo, a decisão do recurso jurisdicional pode alter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.