Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · NOVOS FACTOS
I. Por sentença de 9 de Setembro de 2019, transitada em julgado em 9 de Outubro de 2023, proferida nos autos acima identificados, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho. II. O condenado vem agora inter
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO · INDEMNIZAÇÃO CIVIL EMERGENTE DA PRÁTICA DE CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
1–O recorrente foi condenado como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução mediante a condição de pagamento da totalidade da quantia tributária em dívida. 2–Ao impugnar a decisão de 1ª instância quanto à matéria de facto, tinha o recorrente que indicar a parte dos depoimentos das testemunhas que entendesse
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA · RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Em processos de abuso de confiança fiscal há que distinguir a fase administrativa e a fase judicial. Ao Tribunal penal não cabe refazer o trabalho feito pela inspecção tributária, de apuramento da matéria tributária e liquidação de imposto, a não ser na restrita medida em que determinada operação seja concretamente impugnada em sede de contestação, e depois de cumpridos tramites tributários adm
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
I. A exigência contida na al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, definida como uma condição objectiva de punibilidade, deve constar – como facto – da acusação. Sendo arguidos a sociedade e o gerente, deve constar da acusação não só a notificação deste em nome pessoal, mas também a notificação na qualidade de representante legal daquela. II. O artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nã
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · JUIZO DE PROGNOSE
I - O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2012 do Supremo Tribunal de Justiça tal como o artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, não afastam a aplicabilidade do artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, o qual materializa a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, como se alcança do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. II - O que tal AUJ obriga é qu
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
I – No domínio dos crimes tributários, o período de suspensão da pena de prisão, tal como acontece no Código Penal, tem uma duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. II – O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crime
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · DOLO
1. Na sua configuração atual, o crime de abuso de confiança fiscal é um crime de omissão pura ou própria, de mera (in)atividade, uma vez que a apropriação deixou de integrar o tipo legal, pelo que o crime consuma-se na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários, conforme disposição expressa do art. 5.º nºs 1 e 2 do RGIT. 2. Trata-se de um crime doloso (a
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DA PENA · PRAZO · REGIME ESPECIAL
1. Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para o cumprimento da obrigação tributária, por força do n.º2 do art.º 5º do RGIT; 2. É um cri
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO
I - O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão de 28-09-2006, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sendo tal condenação confirmada integralmente por acórdão do Tribunal da Relação de
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de abuso de confiança fiscal só se inicia após o decurso do prazo de 90 dias estabelecido na alínea a) do nº 4 do art. 105º do RGIT.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER · ASSISTENTE
O Instituto da Segurança Social não tem legitimidade para recorrer da decisão instrutória que, apreciando acusação deduzida apenas pelo Ministério Público, não pronunciou o arguido por crime de abuso de confiança contra a segurança social, se o Ministério Público não recorreu.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Em processo penal será parte legítima quem pretenda retirar da providência requerida um “proveito” funcional ou pessoal e, assim, manifeste interesse em agir.
INFRACÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · PRAZO
No caso de Abuso de confiança fiscal por falta de entrega do IVA, a verificação do crime não depende de qualquer liquidação, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal é o do nº 1 do art. 21º do RGIT01, e não o do nº 3.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.