Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 40.º Inquérito

EM VIGOR desde 27/02/2021
1 - Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal. 2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima. 3 - No âmbito do inquérito, para efeitos do Código de Processo Penal, são consideradas autoridade de polícia criminal: a) Na Autoridade Tributária e Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção Tributária e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de investigação criminal estejam cometidas e os diretores de finanças, sem prejuízo da sua organização hierárquica; b) Os presidentes das pessoas coletivas de direito público da segurança social a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários; c) Na Guarda Nacional Republicana, todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades com competências tributárias, bem como os comandantes das respetivas subunidades ou outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário, de acordo com a sua lei orgânica. 4 - A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1051/202415-05-2025João Carlos Loureiro
  • TRP695/22.4KRPRT-L.P107-05-2025CARLA CARECHO

    PROCESSO PENAL · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · INQUÉRITO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – Sem prejuízo do princípio do acusatório que rege o nosso processo penal (vide artigo 32º, n.º 5 da CRP), do qual decorre que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público (artigo 53º, n.º 2, al. b) do CPP), sempre que nesta fase possam estar diretamente em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas (cfr. artigo 32º, n.º 4 da CRP), vigora o princípio da jurisdicionalid

  • TCAS1783/21.0BELRS10-10-2024ANA CRISTINA CARVALHO - Relatora por vencimento

    CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO · PROCESSO CRIME · SUSPENSÃO DO PRAZO · PRINCÍPIO DA CERTEZA

    I - O reconhecimento da assinatura em documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (notário, câmara de comércio e indústria, conservador, oficial de registo, advogado ou solicitador), nos termos estatuídos nas normas notariais, desde que tal circunstância conste da respectiva autenticação, não bastando o cert

  • STA02453/17.9BEBRG11-01-2024NUNO BASTOS

    IVA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · SUSPENSÃO · INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

    I - O n.º 1 do artigo 46.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, é aplicável aos casos em que a suspensão do prazo para a conclusão do procedimento de inspeção ocorra depois da sua entrada em vigor; II - Para o efeito desta norma, o período de suspensão do prazo para a conclusão do procedimento acresce ao prazo máximo de duração da inspeção externa se aquele se inicia antes dest

  • TRC65/19.1T9TCS.C113-12-2023MARIA JOSÉ GUERRA

    ABUSO DE CONFIANÇA À SEGURANÇA SOCIAL · CRIME CONTINUADO · COMPETÊNCIA PARA PROCEDER À NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS QUOTIZAÇÕES RETIDAS E NÃO PAGAS · INDICAÇÃO DO VALOR EXACTO EM DÍVIDA

    I – Dos artigos 40.º e 41.º do RGIT decorre que o legislador atribuiu aos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social os poderes e as funções que o C.P.P. atribui aos órgãos de polícia criminal, através de uma delegação presumida da competência para a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos, exigindo apenas a comunicação imediata da inst

  • TRG318/13.2IDBRG.G313-07-2021CÂNDIDA MARTINHO

    PENA ADMOESTAÇÃO · CRIMES TRIBUTÁRIOS · PRESSUPOSTOS LEGAIS · NÃO APLICAÇÃO

    Sendo o critério de aplicação da pena de admoestação exclusivamente preventivo, tendo-se concluído que a mesma não é adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial de socialização e que as exigências de prevenção geral são elevadíssimas quando estão em causa crimes tributários, mostra-se afastada a possibilidade da sua aplicação.

  • TRL619/12.7TABNV.E1.L1-512-04-2016LUÍS GOMINHO

    PENA ACESSÓRIA · MEDIDA DA PENA

    I-Ainda que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, o art. 65.º do Cód. Penal, logo no seu n.º 2, admite que em certas condições, a lei possa “fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinadas (…) profissões”. II-As penas acessórias são “uma consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumul

  • TRE1915/03-116-03-2004FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO

    1.A conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente (Constituição da República Portuguesa, artigo 29 n.º 4, segunda parte; Código Penal de 1983, artigo 2, n.º 2; Código Penal de 1886, artigo 6, primeira), tem eficácia retroactiva; jamais, a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá a

  • STJ02P97222-01-2003ARMANDO LEANDRO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.