Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 184.º Registo das execuções fiscais

EM VIGOR
1 - O registo dos processos será efectuado: a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar; b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões; c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas. 2 - Os registos serão efectuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos. 3 - As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo. 4 - Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.