Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 48.º Cooperação da administração tributária e do contribuinte

EM VIGOR
1 - A administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correcção dos erros ou omissões manifestas que se observem. 2 - O contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS7450/0211-03-2003Francisco Rothes

    IVA · ÓNUS DE PROVA · ART. 121.º, N.º 1, DO CPT

    I - Se o recorrente nas conclusões de recurso diz que a sentença violou o art. 668.º do CPC, mas nem aí nem nas alegações concretiza qual a nulidade alegadamente verificada nem alega qualquer factualidade subsumível a alguma das alíneas daquele preceito legal, é manifesto que não pode apreciar-se a questão da nulidade da sentença. II - Porque os meios de prova não se confundem com os factos que s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.