Artigo 124.º — Falta de designação de representantes
EM VIGOR desde 01/07/20171 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7 500.
2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.