Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 35.º Notificações e citações

EM VIGOR
1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo. 2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada. 3 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC65/19.1T9TCS.C113-12-2023n.º 2, 3MARIA JOSÉ GUERRA

    ABUSO DE CONFIANÇA À SEGURANÇA SOCIAL · CRIME CONTINUADO · COMPETÊNCIA PARA PROCEDER À NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS QUOTIZAÇÕES RETIDAS E NÃO PAGAS · INDICAÇÃO DO VALOR EXACTO EM DÍVIDA

    I – Dos artigos 40.º e 41.º do RGIT decorre que o legislador atribuiu aos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social os poderes e as funções que o C.P.P. atribui aos órgãos de polícia criminal, através de uma delegação presumida da competência para a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos, exigindo apenas a comunicação imediata da inst

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.