Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 82.º Competência

EM VIGOR
1 - A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo. 2 - A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária. 3 - O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei. 4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP064246625-10-2006OLGA MAURÍCIO

    QUESTÃO PREJUDICIAL · PROCESSO PENAL · SUSPENSÃO

    O processo penal tributário só deverá ser suspenso, ao abrigo do art. 47º do RGIT01, quando exista relação de prejudicialidade com o processo de impugnação judicial ou com a oposição à execução.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.