Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 251.º Local de entrega das propostas e de realização da venda. Equiparação da concessão mineira a imóvel

EM VIGOR
1 - A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efectuada a venda. 2 - (Revogado.) 3 - A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração. 4 - A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.