Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 92.º Contrabando

EM VIGOR desde 27/02/2021
1 - Quem, por qualquer meio: a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida; b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo; c) Retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico sem as autorizações impostas por lei; d) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal; é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional; e) Omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino; é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 (euro) ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a 50 000 (euro), se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou, ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 2 - A tentativa é punível.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL538/19.6JFLSB.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PERDA · MEDIDA DE SEGURANÇA · INSTRUMENTOS · PRODUTOS OU VANTAGENS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O instituto da perda de instrumentos (art.º 109.º, do CP) e da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP) não é uma pena, mas sim uma providência de natureza análoga à da medida de segurança, com finalidades preventivas, que prescinde da culpa, não depende da existência de uma efectiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já impu

  • STJ240/25.0YREVR.S105-01-2026ADELINA BARRADAS OLIVEIRA (RELATORA DE TURNO)

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · REQUISITOS · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO · RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO

    I - Não há omissão de pronúncia se o tribunal se pronunciou quanto à possível nulidade do processo ab initio desmontando os argumentos do recorrente um a um, e ainda quanto à invocada violação dos Direitos Humanos nas prisões Polacas e ao perigo de vida para o recorrente e à sua situação em Portugal, pontos que são todo o conteúdo da Oposição deduzida que é de novo objeto do recurso. II - O artº 3

  • TRL3/16.3AFLSB.L1-318-12-2025ALFREDO COSTA

    CONTRABANDO · CONCURSO APARENTE · FALSIFICAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO

    I - Tipicidade do art. 92.º, n.º 1, al. d), RGIT: o núcleo incriminador reside na obtenção do despacho aduaneiro mediante falsas declarações ou outro meio fraudulento; a punibilidade depende, em alternativa, de prestação em falta superior a €15.000 ou, não havendo prestação, de valor aduaneiro superior a €50.000 (protecção primária da veracidade do procedimento de despacho; aplica-se a redacção ma

  • TRE259/25.0YREVR25-11-2025BEATRIZ MARQUES BORGES

    MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL · DESCRIÇÃO DOS FACTOS · ARTIGO 3.º DA LEI Nº 65/2003 · DE 23-08

    SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. O artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08 rege sobre o conteúdo e a forma aos quais o mandado de detenção europeu (MDE) deve obedecer e configura um regime especial, inexistindo fundamento legal para se aplicar subsidiariamente o CPP relativo à forma e ao conteúdo da acusação (artigos 283.º do CPP), por ausência de qualquer situação lacunar (artigo 34

  • TRP29/15.4GAPNF.P130-04-2025JORGE LANGWEG

    CONTRABANDO · CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · REGIME

    I - A mera encomenda de tabaco de contrabando, com o propósito de o introduzir no consumo doméstico, apenas constitui um ato preparatório do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo disposto no art. 96.º do RGIT e, por isso, a sua conduta não é punível, nos termos do disposto no art. 21º do Código Penal. II – O regime da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento cri

  • STJ3669/23.4YRLSB.S129-02-2024JORGE GONÇALVES

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PROCEDIMENTO CRIMINAL · TRADUÇÃO · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO

    I – Se aquando da apresentação pelo MP do pedido de execução do MDE os autos estavam instruídos com a versão original do MDE, por traduzir, e bem assim com o Formulário A, em língua portuguesa, com base no qual o juiz desembargador que ouviu a pessoa procurada e detida, decidiu validar a detenção, considerando que estavam presentes as informações legalmente exigidas, tendo sido posteriormente jun

  • TRE3/09.0AASTB.E111-10-2016ANA BARATA BRITO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CASO JULGADO FORMAL

    I - Tendo sido o arguido julgado autor de um crime por acórdão proferido pela Relação, na sequência de alteração da matéria de facto inicialmente dada como provada pelo tribunal de julgamento, que o absolvera, acórdão da Relação que ordenou também a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da audiência com a finalidade de proferir decisão sobre a pena, não pode o arguido rediscutir a

  • TRE3/09.0AASTB.E128-10-2014ANA BARATA BRITO

    CONTRABANDO QUALIFICADO · PROVA DO DOLO DO AGENTE · FACTOS CIRCUNSTANCIAIS · NULIDADE

    I - Na sentença penal, os factos circunstanciais podem ser tratados como circunstâncias indiciantes ou indiciárias (dos factos principais) no “exame crítico das provas” e não obrigatoriamente como autênticos factos inscritos na “matéria de facto”. II - E podem, ainda assim, ser objecto de discussão na audiência de julgamento e integrarem o tema da prova, mesmo quando não surjam como directament

  • STJ6463/07.6 TDLSB. L114-07-2010SOUTO DE MOURA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Fixar jurisprudência, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao

  • STJ106/01.9IDPRT.S104-02-2010RAUL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO

    I - O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão de 28-09-2006, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sendo tal condenação confirmada integralmente por acórdão do Tribunal da Relação de

  • TRG1872/08-224-11-2008CRUZ BUCHO

    APREENSÃO DE VEÍCULO · TERCEIRO · RESTITUIÇÃO

    I – Estando em causa crimes abrangidos pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira, que utiliza frequentemente o sistema financeiro para a sua actividade, e sendo sabido que um das características da criminalidade organizada é uma “cultura de supressão da prova” que dificulta de forma extrema a investigação

  • TRG2318/06 - 204-12-2006CRUZ BUCHO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · DUPLA INCRIMINAÇÃO · RECUSA FACULTATIVA · NES BIS IN IDEM

    Estando em causa operações de contrabando de tabaco (num total de 10,5 milhões de cigarros) oriundo da Grécia, com passagem pelos Países Baixos, onde era armazenado provisoriamente em instalações arrendadas pelo arguido que igualmente providenciou pelo seu transporte nos Países Baixos, tendo pago as despesas de transporte e de armazenamento, estando o referido tabaco destinado a ser posteriormente

  • TRL10868/2004-326-01-2005ANTÓNIO SIMÕES

    PROTECÇÃO DA NATUREZA · PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

    I - Decide-se revogar o despacho que determinou a prisão preventiva do arguido, com fundamento, entre outros que à prisão preventiva se reportam, na circunstância de tal medida de coacção se ter fundamentado na forte indiciação da prática de um crime doloso punível com prisão superior a três anos – no caso concreto e como único fundamento do despacho – um crime de contrabando agravado, p. e p. p

  • TCAN00239/0425-11-2004Valente Torrão

    RECURSO APLICAÇÃO COIMA - ADUANEIRO · CULPA DO AGENTE · VIOLAÇÃO REGIME ADUANEIRO ECONÓMICO OU SUSPENSIVO

    1. A violação da disciplina legal de um regime aduaneiro económico ou suspensivo constitui infracção punida pelos nºs 1 e 3, alínea a) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. 2. Constitui violação da disciplina de um regime aduaneiro suspensivo o preenchimento de um manifesto de carga de um navio de carreira regular relativo a uma mercadoria em regime de aperfeiçoamento activo e que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.