Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 111.º — Organização do processo administrativo

EM VIGOR1 alt.
1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos: a) A informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente; b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido; c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto. 3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. 4 - Caso, posteriormente à recepção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2219/19.1T9VFX.L1-318-06-2025HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PRINCÍPIO DA ADESÃO · PERDA DE VANTAGENS

    I – Atendendo ao bem jurídico em causa, que se entende ser o património e o regular funcionamento do sistema de Segurança Social, a sua lesão consubstancia-se com a mera não entrega da prestação devida, independentemente de ter havido apropriação, ao que acresceria o elemento literal plasmado na eliminação da menção à referida apropriação. II - O crime em causa é doloso, não admitindo a forma neg

  • STJ234/18.1IDAVR.P1-A.S103-07-2024PEDRO BRANQUINHO DIAS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · PERDA DE VANTAGENS · PESSOA COLETIVA

    I. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei. II. Os antecedentes

  • TCAS00222/0409-01-2007CASIMIRO GONÇALVES

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO · LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO

    1. O erro na forma do processo é de conhecimento oficioso nos termos do disposto nos artigos 199º e 202º, ambos do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo (ao recurso contencioso de anulação aplicam-se as regras do contencioso administrativo – art. 97º, 2 do CPPT). 2. É a lei que impede que se use o recurso contencioso de anulação para sindicar ou impugnar a legalidade da liquidação, como

  • TRL7494/2003-914-10-2004ANA BRITO

    ASSISTENTE · LEGITIMIDADE · SEGURANÇA SOCIAL

    - “Ofendido” com legitimidade para constituição como assistente não é todo e qualquer prejudicado com a infracção. É apenas o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime. - O Estado é o titular do interesse que a lei quis proteger com os tipos legais de crimes contra a segurança social, inexistindo um interesse próprio ou da titularidade do IGFSS especialmente protegido com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.