Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 259.º Levantamento da quantia necessária para o pagamento

EM VIGOR
1 - Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal. 2 - Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente solicitar-se-á a esta a passagem de precatório cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.