Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 58.º Infracção verificada no decurso da acção de inspecção

EM VIGOR desde 27/02/2021
1 - No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspeção tributária e tiver sido requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve fazer-se menção no documento de regularização que o auto de notícia não é elaborado, ficando-se a aguardar o decurso do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira. 2 - Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido regularização, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção tributária.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS05486/1230-04-2014JORGE CORTÊS

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL POR INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    1) A prescrição do procedimento de contra-ordenação tributária segue o regime do artigo 33.º do RGIT/Regime Geral das infracções tributárias. 2) Estando em causa infracção cuja coima depende do valor da prestação tributária a liquidar através do acto tributário correspondente, é aplicável o disposto no artigo 33.º/2, do RGIT. 3) Havendo sucessão de prazos de prescrição do procedimento de contra-

  • TRP064490422-11-2006ERNESTO NASCIMENTO

    INFRACÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · PRAZO

    No caso de Abuso de confiança fiscal por falta de entrega do IVA, a verificação do crime não depende de qualquer liquidação, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal é o do nº 1 do art. 21º do RGIT01, e não o do nº 3.

  • STJ06P25612-10-2006HENRIQUES GASPAR

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FRAUDE FISCAL · CRIME FISCAL

    Na vigência do artigo 50º, nº1, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.

  • TRP034524828-01-2004TORRES VOUGA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL

    No crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social o termo apropriação apenas pode querer significar que o agente não cumpriu a obrigação no prazo que a lei penal lhe fixou.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.