Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 43.º Pagamento indevido da prestação tributária

EM VIGOR
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. 4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2690/01.8TAVFR.P103-12-2012MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · FACTURAS FALSAS · CONSUMAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – O crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas consuma-se na data da emissão da factura, sendo irrelevante a data da entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as facturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC. II - As especialidades do regime tributário e bem assim as razões subjacentes à imposição de suspensão do processo penal

  • TC805/0211-02-2004Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.