Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 33.º Prescrição do procedimento

EM VIGOR
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00432/06.0BECBR e 00433/06.9BECBR02-02-2023Ana Patrocínio

    UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO BANCÁRIA PELA AT · IMPOSTO SUCESSÓRIO

    I - Pese embora a AT, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT e no âmbito de um procedimento de inspecção, possa aceder directamente à informação e documentação bancária coberta pelo dever de sigilo sem dependência do consentimento do titular dos interesses protegidos e sem necessidade de audiência prévia deste, faculdade que o legislador entendeu pertinente à descoberta da verdade (e

  • STJ16/22.6YRPRT-A.S114-07-2022M. CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PENAL · EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CUMPRIMENTO DE PENA

    I- No art. 4.º da CECPLP estabelecem-se motivos de recusa facultativa de extradição, que são taxativos, aí não se contemplando os previstos no artigo 18º da Lei n.º 144/99, de 31.08, que não são aplicáveis sequer supletivamente. II- Na CECPLP não está prevista a possibilitada de cumprir a pena em que foi condenado em estabelecimento prisional português, ou seja, está afastada a possibilidade de su

  • TCAS00451/0516-03-2005Francisco Rothes

    RECURSO JURISDICIONAL · PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO – ART 29.º, N.º 4, DA CRP

    I -Em sede de direito contra-ordenacional, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao arguido consagrado no n.º 4 do art. 29.º da CRP, que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais, é de aplicar por analogia a todos os direitos sancionatórios. II - Por isso, no que respeita à prescrição do procedimento contra-ordenacional, para a

  • STJ02P97222-01-2003ARMANDO LEANDRO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.