Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 97.º Qualificação

EM VIGOR desde 27/02/2021
Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida; b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 100 000; c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas; d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado; e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal; f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas; g) Quando a mercadoria objeto da infração pertencer à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e o seu comércio internacional estiver temporária ou definitivamente proibido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10868/2004-326-01-2005ANTÓNIO SIMÕES

    PROTECÇÃO DA NATUREZA · PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

    I - Decide-se revogar o despacho que determinou a prisão preventiva do arguido, com fundamento, entre outros que à prisão preventiva se reportam, na circunstância de tal medida de coacção se ter fundamentado na forte indiciação da prática de um crime doloso punível com prisão superior a três anos – no caso concreto e como único fundamento do despacho – um crime de contrabando agravado, p. e p. p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.