Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 1.º Âmbito

EM VIGOR
O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais: a) Ao procedimento tributário; b) Ao processo judicial tributário; c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal; d) Aos recursos jurisdicionais.

Jurisprudência

60 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP196/22.0T9AVR.P225-03-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSO ANTERIOR · RESOLUÇÃO DE NÃO PAGAR QUOTIZAÇÕES DEVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL · HIATOS TEMPORAIS DE PAGAMENTO · PENA DE ADMOESTAÇÃO

    I - A anulação de uma sentença pelo Tribunal da Relação e a sequente prolação de uma segunda sentença impede a apresentação, em recurso, de questões que não tenham antes sido suscitadas quando podiam tê-lo sido ou a renovação de questões já decididas no recurso anterior, apenas podendo ser colocadas questões novas surgidas na sequência da elaboração da segunda sentença. II - Perante um contexto d

  • TRP196/22.0T9AVR.P109-04-2025MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO · NULIDADE DA SENTENÇA · PERDA DE VANTAGENS

    I - A notificação a que se refere o art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT não exige a concretização dos valores devidos à autoridade tributária. II - Esta norma não visa dar a conhecer ao sujeito tributário o valor em dívida, que foi pelo próprio anteriormente declarado, mas tão-somente assegurar-lhe uma derradeira oportunidade de se eximir à responsabilidade criminal, procedendo ao pagamento das qu

  • STJ92/07.1TELSB-M.S119-02-2025LEONOR FURTADO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    “O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas "facturas falsas") inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.”

  • TC1132/202311-07-2024Maria Benedita Urbano
  • TRL7411/20.3T8LSB.L1-818-04-2024MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · BENS IMÓVEIS · ÓNUS DA PROVA · AQUISIÇÃO DERIVADA

    «1. Na ação de reivindicação de bens móveis cabe à autora o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar o seu pretendido direito de propriedade sobre os objetos reivindicados. 2. No caso de aquisição derivada, como a sustentada pela autora, teria a autora de provar, não apenas o negócio, porque o mesmo não é constitutivo, mas meramente translativo, do direito de propriedade, mas t

  • STA02453/17.9BEBRG11-01-2024NUNO BASTOS

    IVA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · SUSPENSÃO · INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

    I - O n.º 1 do artigo 46.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, é aplicável aos casos em que a suspensão do prazo para a conclusão do procedimento de inspeção ocorra depois da sua entrada em vigor; II - Para o efeito desta norma, o período de suspensão do prazo para a conclusão do procedimento acresce ao prazo máximo de duração da inspeção externa se aquele se inicia antes dest

  • CONF015/2208-11-2022ARAGÃO SEIA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • TRE298/10.6IDSTB.E122-02-2022JOÃO AMARO

    PROCESSO SUMARISSIMO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL

    Um dos requisitos essenciais para o uso da forma de processo sumaríssimo é a audição prévia do arguido pelo Ministério Público (com visa à possibilidade de tramitação do processo sob a forma sumaríssima), exceto, obviamente, no caso de a aplicação de tal forma de processo ter sido requerida pelo arguido. Dito de outro modo: a tramitação dos autos sob a forma sumaríssima pressupõe a concordância d

  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

  • STA0163/18.9BEBRG 0529/1816-01-2020PAULO ANTUNES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO · NULIDADE INSUPRÍVEL

    A partir da nova redação dada à alínea a) do nº 5 do art. 114º do R.G.I.T., pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a falta de menção do recebimento de IVA na decisão de aplicação de coima, por prestação não entregue à A.T., não é suscetível de provocar nulidade insuprível prevista no art. 63.º n.º 1, b), do R.G.I.T.

  • STA0679/11.8BEALM 01186/1730-04-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II - Sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que dec

  • TCAN00644/16.9BEAVR25-05-2018Mário Rebelo

    DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE COIMA

    1. A decisão administrativa de aplicação de coima deve conter a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. Não basta a mera remissão para qualquer peça processual, mesmo que se trate do auto de notícia (art.º 79º/b) RGIT). 2. Este preceito estabelece um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais,

  • STJ85/14.2YFLSB29-04-2015n.º 1SANTOS CABRAL

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivam

  • TRE289/11.OT3STC.E103-06-2014ANA BARATA BRITO

    CONCURSO DE INFRACÇÕES · CRIME CONTINUADO · NE BIS IN IDEM · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social protegem diferentes bem jurídicos e encontram-se entre si numa relação de concurso efectivo. II - É legalmente admissível a concessão de um prazo de pagamento da indemnização condicionante da suspensão da pena superior ao prazo de duração da própria suspensão. III - Permitir que o arguido pague no prazo

  • TRP6319/11.8IDPRT.P126-02-2014VÍTOR MORGADO

    CRIME FISCAL · NOTIFICAÇÃO · PESSOA COLECTIVA · IRREGULARIDADE

    I – A notificação do agente enquanto representante da pessoa coletiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, não dispensa a sua notificação pessoal enquanto responsável singular pelos factos de que é acusado. II – A omissão dessa notificação constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato praticado (e por isso, não se pode

  • TRP226/08.9IDPRT.P120-11-2013MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    CRIME FISCAL · REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA · SUSPENSÃO DA PENA · TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

    I - Sendo o limite máximo da moldura abstracta do crime fiscal cometido pelo arguido/recorrente (no caso crime de fraude fiscal qualificado p. e p. nos arts. 103º, nº 1 e nº 2 e 104º, nº 2 do RGIT) superior a 3 anos, não tem aplicação o regime previsto no DL nº 151-A/2013, de 31.12, particularmente seu art. 2º, nº 4 (por isso, não há que aguardar até 20.12.2013 por eventual regularização da dívida

  • TRE345/09.4IDFAR.E118-06-2013GILBERTO CUNHA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · FRAUDE FISCAL · GERENTE DE FACTO · RESPONSABILIDADE CRIMINAL

    I - Não exclui a responsabilidade penal individual do gerente de facto( que não de direito) por actuação em nome e representação da pessoa colectiva, não obstante os poderes com que agiu em nome desta, não lhe terem sido conferidos nos termos definidos estatutariamente e através do pertinente instrumento legal, sendo para esse efeito, também irrelevante que dessa sua actuação ele não tenha retirad

  • TRP257/07.6IDPRT.P106-02-2013CASTELA RIO

    FRAUDE FISCAL · FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · CONCURSO APARENTE DE CRIMES · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    I - Pelo «princípio da especialidade», o (facto tipicamente ilícito e culpável conforme norma incriminadora do) RGIT afasta a aplicação (do facto tipicamente ilícito e culpável conforme norma incriminadora) do Código Penal, assim subsumindo-se os factos provados apenas a crime (doloso) previsto no RGIT via disso ocorrendo apenas concurso legal (aparente ou impuro) de mero concurso de normas com o

  • TRE4/10.5IDFAR.E108-01-2013ANA BARATA BRITO

    FRAUDE FISCAL · LIMIAR MÍNIMO DA PUNIÇÃO

    1. O valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do RGIT integra o tipo de ilícito e estende-se ao tipo qualificado do art. 104º do RGIT, que não prevê um tipo autónomo mas um conjunto de circunstâncias qualificadoras do ilícito base. 2. A opção do legislador português foi a de criação de um regime penal fiscal extravagante, autónomo, completo e fechado, que centraliza e trata determinados ilíci

  • TRE249/09.0IDFAR.E108-01-2013SÉNIO ALVES

    INFRACÇÕES FISCAIS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PRAZO DA SUSPENSÃO

    1. No domínio das infracções fiscais, o período da suspensão da execução da pena não tem que ser necessariamente igual ao da pena de prisão. 2. O período durante o qual há-de ser cumprida a condição a que fica subordinada a suspensão da execução da pena, podendo ser igual ou inferior ao da suspensão não pode, contudo, ser superior. 3. A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.