Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 87.º Burla tributária

EM VIGOR desde 01/01/20121 alt.
1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas. 4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber. 5 - A tentativa é punível.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2623/10.0TAMAI.P216-10-2024JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    CRIMES FISCAIS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CONDIÇÃO DE PAGAMENTO · OBRIGATORIEDADE

    I - É conforme com a Constituição a interpretação do art.14.º, do RGIT, que não condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento integral das quantias em dívida, II - Viola os princípios da proporcionalidade e da culpa. (art.2º e art.18º, nº2, ambos da C.R.P.), a imposição ao arguido de um dever que, à data da sentença, se sabe de cumprimento impossível. III -

  • STJ5544/11.6TAVNG.P2.S1-A04-07-2024CELSO MANATA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO

    I - O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência exige, designadamente, que, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, exista oposição de julgados; II - Tendo o recurso que deu origem ao acórdão recorrido centrado a sua motivação na questão de se saber se, estando o arguido devidamente notificado, a causa de suspensão prevista no art. 120.º, n.º 1, al. b), do CP se lhe aplica, qu

  • TRP2623/10.0TAMAI.P129-11-2023JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    UNIDADE E PLURALIDADE DE CRIMES · CRITÉRIOS · CRIMES FISCAIS · PENA DE MULTA

    I – A resposta à questão de saber se estamos perante uma unidade ou pluralidade resolutiva terá de ser encontrada na factualidade descrita na decisão recorrida. Só o texto da factualidade dada como provada (e não a sua motivação) permite reunir cada uma das condutas típicas numa unidade resolutiva ou, antes, individualizá-la. II – Embora a conexão temporal seja fundamental para aferição do critér

  • TRP3330/20.1JAPRT.P112-07-2023CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME ÚNICO · CRIME CONTINUADO · CONCURSO REAL DE CRIMES · PRESSUPOSTOS

    I – Em matéria de qualificação de crimes, pode ter-se como pacifico que a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime pode constituir um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial, um só crime, na forma continuada, se existirem várias resoluções criminosas, mas estiverem interligadas por factores externos que arrastem o agente para a reiteração das

  • TRG1148/21.3T9BRG.G112-06-2023HELENA LAMAS

    CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA · ELEMENTO CONSTITUTIVO

    I- Os elementos constitutivos do crime de burla tributária são : - uso de erro ou engano sobre factos, criado por meios fraudulentos, como falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante; - determinação da Administração Tributária ou da Segurança Social a efetuar atribuições patrimoniais; - das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro. II- Tem de se

  • STJ248/11.2TAGLG.S127-04-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO PER SALTUM · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO · PECULATO

    I - A conduta da arguida, ao adulterar as guias de depósito, atestando que o valor ali aposto era a receita de determinada valência da Conservatória, e documentos bancários que enviava às entidades centrais, que não traduziam a realidade, integra a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), d) e e), n.os 3 e 4, do CP, com referência ao art. 255.º, al. a), na forma

  • TRE496/18.4T9EVR.E108-03-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    BURLA TRIBUTÁRIA · OMISSÃO IMPURA

    I - Tratando-se de um crime de resultado, a falta de previsão expressa na redação do n.º 1 do artigo 87.º do RGIT da burla tributária omissiva não afasta a possibilidade de cometimento do crime por omissão, posto que se revele possível recorrer à extensão da tipicidade decorrente aplicação da cláusula de equiparação da omissão à ação contida no artigo 10.º do CP, demonstrando-se na situação concre

  • STJ1149/20.9YRLSB.S120-10-2021SÉNIO ALVES

    EXTRADIÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · NULIDADE

    I - Estatui-se no art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31-08, que “Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”. II - E acrescenta-se no art. 58.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que “O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias”. III - Assim, não é admissível, em processo de extrad

  • TRL205/19.0T9MTA.L1-502-02-2021ARTUR VARGUES

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA

    –Estando descritos na acusação pública, descritos os factos indiciariamente integradores da conduta enganosa das arguidas, por meio de declarações não correspondentes à realidade, para com a Administração da Segurança Social, mas não se relatando quaisquer factos que configurem uma atribuição patrimonial efectuada por essa Administração com o correspondente enriquecimento - crescimento tangível -

  • STJ185/19.2T9PTL-E.G1-A.S129-10-2020FRANCISCO CAETANO

    RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA

    I. Para os efeitos do art.º 446.º do CPP as decisões proferidas contra a jurisprudência fixada são aquelas que não aceitam essa jurisprudência; II. Isso não acontece se, por acaso, a decisão não convocar a jurisprudência fixada para resolução da questão de direito, desde logo por desconhecimento ou má interpretação; III. O recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada não v

  • TRP5544/11.6TAVNG-Y.P109-10-2019MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    BURLA TRIBUTÁRIA · ENRIQUECIMENTO ILÍCITO · COMPENSAÇÃO

    I – O crime de burla tributária contempla os seguintes elementos constitutivos: - Prática de actos integradores de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos [modalidade acção-execução vinculada]; - Actos esses com aptidão para determinar a administração respectiva, induzida em erro, a efectuar atribuições patrimoniais; - Enrique

  • TRG20/15.0IDVCT.G111-06-2019MARIA JOSÉ MATOS

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · NATUREZA E BEM JURÍDICO PROTEGIDO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · ARTIGOS 103º DO RGIT E 13º DA CRP

    I. Da leitura do artigo 103º do RGIT é de concluir que o referido crime de fraude fiscal é cometido por acção na previsão das alíneas a) e c) do nº 1 e é realizado por quem alterar factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especialmente fiscalize, determine, avalie ou controle a

  • TC454/1623-11-2016José António Teles Pereira
  • TC454/201611-10-2016José Teles Pereira
  • TRP5544/11.6TAVNG-N.P113-04-2016MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    PRISÃO PREVENTIVA · SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO · JULGAMENTO

    I – O simples decurso do tempo por si e sem outra explicação não justifica a conclusão de que se mostram atenuados os perigos de alarme social e continuação da actividade criminosa. II – O perigo para a aquisição e veracidade da prova subsiste durante o decurso do julgamento, pois os arguidos tem o direito a ser ouvidos e prestar declarações até ao encerramento da discussão, e as testemunhas mesm

  • TRL619/12.7TABNV.E1.L1-512-04-2016LUÍS GOMINHO

    PENA ACESSÓRIA · MEDIDA DA PENA

    I-Ainda que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, o art. 65.º do Cód. Penal, logo no seu n.º 2, admite que em certas condições, a lei possa “fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinadas (…) profissões”. II-As penas acessórias são “uma consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumul

  • TRE9/06.0 TALLE.E130-10-2014MARIA FILOMENA SOARES

    BURLA TRIBUTÁRIA · CRIME DE RESULTADO

    I – O crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87.º do RGIT, exige, para o seu preenchimento, um comportamento ativo do agente, não se bastando com conduta omissiva do mesmo – a não comunicação à Segurança Social do início de nova atividade profissional. II – Ao agente que, depois de lhe ter sido legitimamente concedido o subsídio de desemprego pelos Serviços da Segurança Social e passando

  • TC1366/1303-03-2014José da Cunha Barbosa
  • TRP2455/12.1TBMTS.P118-09-2013JOSÉ CARRETO

    RGIT · RESPONSABILIDADE CIVIL PELAS MULTAS E COIMAS · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    I – O n.º 1 do art.º 8º do RGIT estabelece a responsabilidade subsidiária a efectivar contra os gerentes, se verificadas determinadas circunstâncias (reconduzíveis á falta de pagamento da multa por sua culpa). II - Já no n.º 7 se estabelece a responsabilidade solidária de qualquer pessoa que tenha colaborado na prática da infracção, que pode ser ou não gerente da sociedade (ente colectivo). Trata

  • TRP127/06.5IDBRG.P121-03-2013FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · CONCURSO EFECTIVO

    I - O crime de burla tributária é um verdadeiro tipo de burla especial, cujo bem jurídico protegido é o património público, que se consuma quando se efetiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente. II - No crime de branqueamento de capitais protege-se o circuito financeiro, económico e jurídico, resguardando-o de bens de origem criminosa que aí p

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.