Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 55.º Suspensão para liquidação do tributo

EM VIGOR
1 - Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias: a) Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente; b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação; c) Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação. 2 - Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o andamento do de contra-ordenação. 3 - O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao processo de contra-ordenação. 4 - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01842/18.6BELSB11-07-2019CARLOS CARVALHO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · IMPEDIMENTO · CONDENAÇÃO PENAL

    I - O propósito e fim que está subjacente ao impedimento previsto na al. b) do n.º 1 do art. 55.º do Código dos Contratos Públicos é o de proibir o acesso/participação em procedimento de formação de contrato público e o de vir a celebrar o contrato em decorrência do procedimento de pessoas [singulares/coletivas (e quanto a estas incluindo também as condenações que hajam recaído sobre seus dirigent

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.