Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 99.º Quebra de marcas e selos

EM VIGOR
1 - Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos e sinais prescritos nas leis aduaneiras, apostos por funcionário competente, para identificar, segurar ou manter inviolável mercadoria sujeita a fiscalização ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou outra providência cautelar, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 2 - A tentativa é punível.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS158/18.2 BEFUN18-05-2023MARIA CARDOSO

    VALOR ADUANEIRO DE MERCADORIA · MÉTODO ÚLTIMO RECURSO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O Tribunal afere da legalidade do acto sindicado em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar quaisquer razões de facto e de direito que não constem dessa fundamentação. II - A autoridade aduaneira está legalmente adstrita a realizar não só um conjunto de diligências probatórias, como a documentar as mesmas de forma a poder validamente concluir p

  • TRP051521301-02-2006JOAQUIM GOMES

    QUESTÃO PREJUDICIAL

    A suspensão prevista no artº 50 do RGIT01 com fundamento na existência de processo de impugnação judicial só tem lugar se a questão ali em discussão puder condicionar a decisão do processo penal tributário.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.