Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 10.º Especialidade das normas tributárias e concurso de infracções

EM VIGOR
Aos responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente aplicáveis as sanções cominadas nas respectivas normas, desde que não tenham sido efectivamente cometidas infracções de outra natureza.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE49/13.3IDBJA-A.E110-04-2018ALBERTO BORGES

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    Tendo o arguido sido condenado na pena de prisão correspondente a 2 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por idêntico período, condicionada ao pagamento da quantia de € 71.211,82 até ao termo do prazo da suspensão, devendo comprovar nos autos, e no primeiro ano após o trânsito em julgado, a entrega de 25% desse montante, nos termos dos artigos 14 do RGIT e 50 n.º 1 e 51, ambos do Código Penal,

  • TCAS04160/1015-03-2011EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. SISA. PRESCRIÇÃO.

    Doutrina que dimana da decisão: 1. O prazo de prescrição da obrigação tributária da liquidação adicional de sisa relativa a facto tributário ocorrido em 1997, é de 10 anos e inicia-se a contar do ano seguinte – 1-1-1998; 2. Verificando-se, face ao prazo de prescrição da LGT que o mesmo se verifica primeiro porque mais curto (8 anos), é este de aplicar mas a contar da data da entrada em vigor des

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.