Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 240.º Convocação de credores

EM VIGOR
1 - Podem reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior, os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados. 2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado. 3 - O órgão da execução fiscal poderá não proceder à convocação de credores quando a penhora incida apenas sobre abonos, vencimentos ou pensões ou quando, em caso de penhora de dinheiro ou bens móveis sujeitos a registo, dos autos não constar qualquer direito real de garantia e a dívida seja inferior a 100 unidades de conta. 4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.