Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 47.º Duplo grau de decisão

EM VIGOR
1 - No procedimento tributário vigora o princípio do duplo grau de decisão, não podendo a mesma pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a mesma administração tributária. 2 - Considera-se que a pretensão é a mesma, para efeitos do número anterior, em caso de identidade do autor e dos fundamentos de facto e de direito invocados. 3 - O pedido de reapreciação da decisão deve, salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do serviço ou a quem ele tiver delegado essa competência.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2940/16.6 BELRS10-11-2022TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RCO · PRESCRIÇÃO

    I. A prescrição do procedimento contraordenacional é questão do conhecimento oficioso, que pode ser conhecida em qualquer momento do processo. II. Aos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, em curso a 09.03.2020, aplica-se a causa de suspensão desses mesmos prazos, consagrada no art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

  • TCAS2160/15.7BEALM07-12-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RCO · PRESCRIÇÃO

    I. A prescrição do procedimento contraordenacional é questão do conhecimento oficioso, que pode ser conhecida em qualquer momento do processo.

  • TCAS2597/10.8BELRS24-01-2020TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PRESCRIÇÃO · PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL

    I. A prescrição do procedimento contraordenacional é questão do conhecimento oficioso, que pode ser conhecida em qualquer momento do processo. II. Se a determinação da sanção a aplicar depende da liquidação do imposto devido, há que atentar no prazo de prescrição previsto no art.º 33.º, n.º 2, do RGIT.

  • STJ2882/16.5TDLSB.L1-A.S130-10-2019n.º 1RAUL BORGES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · CORRECÇÃO OFICIOSA · CORREÇÃO OFICIOSA

    I – O presente caso tem a especificidade de o recorrente interpor recurso nos termos do disposto no artigo 446.º do Código de Processo Penal, apresentar requerimento de interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, invocando como fundamento a oposição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2007 (Processo n.º 256/06 – 3.ª Secção). II – No

  • TRP335/04.3IDPRT-A.P123-09-2015FÁTIMA FURTADO

    CRIMES TRIBUTÁRIOS · SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO · PRESCRIÇÃO

    Para que ocorra a suspensão do processo prevista no artº 47º1 RGIT não basta a pendência da impugnação judicial tributária ou oposição à execução fiscal, mas é ainda necessário que a qualificação criminal dos factos imputados dependa da definição da concreta situação tributária ali em discussão.

  • TCAN02533/06.6BEPRT05-06-2015Hélder Vieira

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exceptuados os casos em que o TEDH, na sua qualidade de instância internacional de recurso vinculativa do Estado português, impuser a este uma restitutio in integrum, quando a decisão do TEDH atribui à parte lesada uma reparação razoável, pela violação da Convenção em situações insusceptíveis de restitutio in integrum, a acção que corre no tribunal interno, que tem por objecto a mesma quaestio jur

  • TRL712/00.9JFLSB-W.L1-515-01-2013ALDA TOMÉ CASIMIRO

    INFRACÇÃO FISCAL · QUESTÃO PREJUDICIAL

    I-Atenta a redacção do artº 47º, nº 1 do RGIT (introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) a suspensão do processo penal tributário, em caso de impugnação judicial tributária ou oposição à execução, não é automática, tornando-se necessário analisar se na impugnação judicial apresentada está em causa matéria “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação crim

  • TCAS05698/1218-09-2012EUGÉNIO SEQUEIRA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. · PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. · PROVA.

    1.Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 2. Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/

  • TRP084163919-11-2008CUSTÓDIO SILVA

    INFRACÇÃO FISCAL · SUSPENSÃO · PROCESSO

    Se os arguidos condenados por crime de fraude fiscal impugnaram judicialmente perante o tribunal administrativo e fiscal as liquidações dos impostos de que depende a existência daquele crime, pedindo a respectiva anulação, deve suspender-se o processo penal em que ocorreu aquela condenação até ao trânsito em julgado da sentença que decida a impugnação.

  • TRP064246625-10-2006OLGA MAURÍCIO

    QUESTÃO PREJUDICIAL · PROCESSO PENAL · SUSPENSÃO

    O processo penal tributário só deverá ser suspenso, ao abrigo do art. 47º do RGIT01, quando exista relação de prejudicialidade com o processo de impugnação judicial ou com a oposição à execução.

  • TC1043/0517-05-2006Maria Helena Brito
  • TC348/0504-07-2005Bravo Serra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.