Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 176.º Extinção do processo

EM VIGOR
1 - O processo de execução fiscal extingue-se: a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido; b) Por anulação da dívida ou do processo; c) Por qualquer outra forma prevista na lei. 2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também: a) Por morte do infractor; b) Por amnistia da contra-ordenação; c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias; d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.