Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 241.º Citação do órgão da execução fiscal

EM VIGOR
1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, serão citados os dirigentes dos serviços centrais do órgão periférico local da administração tributária do domicílio da pessoa a quem foram penhorados os bens e da situação dos imóveis ou do estabelecimento comercial ou industrial onde não corra o processo, para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas. 2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo serviço local ou periférico da administração tributária onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora. 3 - Às certidões a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do presente Código.