Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 249.º Publicidade da venda

EM VIGOR
1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet. 2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. 3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles, com a mesma antecipação. 4 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens. 5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: a) Designação do órgão por onde corre o processo; b) Nome ou firma dos executados; c) Identificação sumária dos bens; d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados; e) Valor base da venda; f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas; g) Data e hora limites para recepção das propostas; h) Data, hora e local de abertura das propostas. 6 - Os bens devem estar patentes no local indicado pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda. 7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação. 8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. 9 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta podem não se publicar anúncios para a venda, quando o órgão da execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens, procedendo-se porém, sempre, à afixação de editais, à publicitação através da Internet e às notificações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS04865/1105-02-2013JOAQUIM CONDESSO

    PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. · REGIME DE ANULAÇÃO DA VENDA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO. · ARTº.909, Nº.1, AL.C), DO C.P.CIVIL.

    1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.