Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 27.º Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes

EM VIGOR
1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo. 2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade. 3 - Verificando-se as circunstâncias previstas no presente artigo, deve o representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, obter a identificação deste e apresentá-la à administração fiscal sempre que solicitado.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP511/21.4IDPRT.P130-04-2025MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    EXECUÇÃO FISCAL · ACORDOS DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

    Os acordos de pagamento em prestações celebrados no âmbito dos processos de execução fiscal relativos à não entrega nos prazos legalmente estabelecidos das quantias devidas e sua inclusão no programa aprovado no domínio do SIREVE, em nada contendem com a verificação do crime e a sua punibilidade, sendo certo que não ocorreu sequer, com esses planos, o pagamento integral dos impostos em dívida. Na

  • TRL152/18.3IDSTB.L1-309-03-2022RUI MIGUEL TEIXEIRA

    ACUSAÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL · DEFICIENTE NARRAÇÃO

    – A acusação deverá conter, na sua narração dos factos, todo o acervo factual necessário a, uma vez provado o mesmo em julgamento, levar a uma condenação. – Não compete ao Tribunal de julgamento suprir a falta de tal narração. – A adição, pelo Tribunal, de factualidade essencial à prova do crime constitui alteração substancial dos factos e apenas pode ocorrer com a anuência de todos os s

  • TRL777/16.1IDLSB.L1-517-04-2018JORGE GONÇALVES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · IVA · NÃO ENTREGA AO ESTADO DO IMPOSTO DESCONTADO OU RECEBIDO

    –A sentença, como qualquer acto processual, pode ser objecto de interpretação, predominando na jurisprudência entendimento no sentido de que a essa interpretação são aplicáveis as regras que presidem à interpretação das declarações negociais (artigos 295.º e 236.º do Código Civil). –O IVA é devido desde a respectiva venda, facturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento d

  • TRE374/11.8IDFAR.E102-06-2015GILBERTO CUNHA

    REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS · RESTITUIÇÃO · ACUSAÇÃO · DISPENSA DE PENA

    Não é inconstitucional a al. b) do nº 1 do artigo 22.º do Regime Geral das Infracções Tributárias que permite a dispensa de pena se a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação.

  • TRL1467/11.7IDLSB.L1-326-02-2014CARLOS ALMEIDA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA

    I – No domínio dos crimes tributários, o período de suspensão da pena de prisão, tal como acontece no Código Penal, tem uma duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. II – O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crime

  • TRL970/10.0TACSC.L1-531-12-2013CARLOS ESPÍRITO SANTO

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I-O que está em causa não é uma mera cobrança de dívida por parte do Estado ou da Segurança Social, muito menos de natureza civil, mas antes a não entrega à segurança social de montantes deduzidos pela entidade patronal, mas que por lei não lhe pertencem, pelo que inexiste qualquer similitude com a não satisfação ao credor da prestação obrigacionalmente devida, geradora de incumprimento e conseque

  • TRL156/08.4TACSC.L1-518-12-2012ARTUR VARGUES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · CAUSA JUSTIFICATIVA · DECISÃO INSTRUTÓRIA · INDÍCIOS

    I-O crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social (artº 107º, nº 1, do RGIT) constitui um crime omissivo puro, que se consuma com a não entrega da prestação devida. II-A “não entrega da prestação” é que constitui elemento objectivo do tipo e não a “apropriação”- certo é que a não entrega das contribuições pode consubstanciar-se numa operação meramente contabilística, não correspondent

  • TRC930/04.0TACBR.C121-04-2010BELMIRO ANDRADE

    ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · JUROS DE MORA · PRINCÍPIO DE ADESÃO

    1. Estando em causa um crime de natureza fiscal ou para-fiscal, constituindo a notificação exigida pela actual configuração do tipo legal de crime – n.º 4, al, b) do art. 105º, por remissão do art. 107º do RGIT na redacção dada pela Lei 53-A/2006 de 29.12, Lei do Orçamento de Estado para 2007, uma condição objectiva de punibilidade devem ser os serviços competentes para a cobrança das prestações e

  • STA01005/0903-02-2010VALENTE TORRÃO

    INVOCAÇÃO · CONCLUSÕES · RECURSO · INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - Para determinação da competência hierárquica do STA, por força do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto, logo abstractamente relevante, ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram d

  • TRP081168324-09-2008MARIA LEONOR ESTEVES

    ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · PROVAS · DOCUMENTO

    I - A notificação a que alude a alínea b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, em caso de crime de abuso de confiança contra a segurança social, tanto pode ser feita pelo tribunal como pela segurança social. II - Nada impõe que nessa notificação se faça a concretização dos valores que têm de ser pagos. III - Os documentos juntos aos autos, ainda que não sejam lidos nem examinados na audiência de julgam

  • TRP084229811-06-2008OLGA MAURÍCIO

    LEGITIMIDADE PARA RECORRER · ASSISTENTE

    O Instituto da Segurança Social não tem legitimidade para recorrer da decisão instrutória que, apreciando acusação deduzida apenas pelo Ministério Público, não pronunciou o arguido por crime de abuso de confiança contra a segurança social, se o Ministério Público não recorreu.

  • TC477/0622-06-2006Bravo Serra
  • TRP051285613-07-2005ÉLIA SÃO PEDRO

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL

    Para efeitos do artigo 46º do RGIT01, os crimes de Abuso de Confiança Fiscal e de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social têm a mesma natureza.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.