Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 28.º Responsabilidade em caso de substituição tributária

EM VIGOR
1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior. 3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL777/16.1IDLSB.L1-517-04-2018JORGE GONÇALVES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · IVA · NÃO ENTREGA AO ESTADO DO IMPOSTO DESCONTADO OU RECEBIDO

    –A sentença, como qualquer acto processual, pode ser objecto de interpretação, predominando na jurisprudência entendimento no sentido de que a essa interpretação são aplicáveis as regras que presidem à interpretação das declarações negociais (artigos 295.º e 236.º do Código Civil). –O IVA é devido desde a respectiva venda, facturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento d

  • STJ85/14.2YFLSB29-04-2015SANTOS CABRAL

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivam

  • TRP11/01.9TELSB.P105-05-2010ABÍLIO RAMALHO

    NATUREZA DO RECURSO · OBJECTO · ÓNUS RECURSÓRIOS · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE DELITOS TRIBUTÁRIOS

    I – O instituto recursório constitui ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídico-silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida, configurando, pois, verdadeiro remédio para importantes e concernentes males jurídicos. II – Por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.