Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 83.º Sociedades inactivas

EM VIGOR4 alt.
1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por período superior a cinco anos consecutivos, a administração tributária solicitará, nos 30 dias posteriores ao termo desse período, junto do representante do Ministério Público legalmente competente, que proponha a sua dissolução judicial. 2 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de omissão durante todo esse período do dever de apresentação da declaração. 3 - Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00036/03 - COIMBRA03-11-2005Moisés Rodrigues

    RECURSO APLICAÇÃO COIMA – FALTA ALEGAÇÃO FUNDAMENTO RECURSO

    1. Porque o artº 83º do RGIT regula a matéria dos recursos jurisdicionais de decisões de aplicação de coimas, não existe lacuna que tenha de ser preenchida com a aplicação do artº 73º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, que se refere ao regime geral das contra-ordenações. 2. De todo o modo, mesmo admitindo-se essa aplicação subsidiária, recorrendo o MºPº com fundamento no disposto no nº 2 do citad

  • TCAN00038/03 - COIMBRA13-10-2005Valente Torrão

    RECURSO APLICAÇÃO COIMA - FALTA ALEGAÇÃO FUNDAMENTO RECURSO

    1. Porque o artº 83º do RGIT regula a matéria dos recursos jurisdicionais de decisões de aplicação de coimas, não existe lacuna que tenha de ser preenchida com a aplicação do artº 73º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, que se refere ao regime geral das contra-ordenações. 2. De todo o modo, mesmo admitindo-se essa aplicação subsidiária, recorrendo o MºPº com fundamento no disposto no nº 2 do citad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.