Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 2.º Direito subsidiário

EM VIGOR
São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias; b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária; c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários; d) O Código do Procedimento Administrativo; e) O Código de Processo Civil.

Jurisprudência

68 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG95/26.7YRGMR12-05-2026ANABELA VARIZO MARTINS

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · FALTA DE TRADUÇÃO · ERRO DE ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO · RECUSA FACULTATIVA

    I- A ausência de tradução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) no momento inicial do processo não integra fundamento de recusa de execução, obrigatória (artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto) ou facultativa (artigo 12.º do mesmo diploma), nem configura nulidade, podendo, quando muito, integrar uma irregularidade, a qual, no caso, sempre se devia considerar sanada por falta de arguição te

  • TRE281/23.1T9ADV.E114-10-2025RENATO BARROSO

    PESSOA COLECTIVA · PENA DE MULTA · QUANTITATIVO DIÁRIO · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - O quantitativo diário da pena de multa aplicada a uma pessoa coletiva deve ser fixado em função da concreta situação económica e financeira da mesma, sendo insuficiente, para estabelecer tal quantitativo, o raciocínio segundo o qual “não se tendo apurado dados atuais concretos da arguida pessoa coletiva, mas encontrando-se a mesma ainda em laboração, e tratando-se de uma pessoa coletiva, enten

  • TRL247/23.1IDLSB.L1-502-06-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO · NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO · VIA ELECTRÓNICA

    A presunção de notificação do Mandatário dos arguidos no terceiro dia posterior ao do seu envio quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja, só é aplicável no caso de a notificação ser efectuada por via electrónica.

  • TRP511/21.4IDPRT.P130-04-2025MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    EXECUÇÃO FISCAL · ACORDOS DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

    Os acordos de pagamento em prestações celebrados no âmbito dos processos de execução fiscal relativos à não entrega nos prazos legalmente estabelecidos das quantias devidas e sua inclusão no programa aprovado no domínio do SIREVE, em nada contendem com a verificação do crime e a sua punibilidade, sendo certo que não ocorreu sequer, com esses planos, o pagamento integral dos impostos em dívida. Na

  • STA0870/18.6BELRA12-03-2025JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    IVA · IRC · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · PROCESSO CRIMINAL

    I - A questão fundamental a decidir é a de saber se as liquidações adicionais de IVA e de IRC devem ser emitidas e notificadas antes do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida em processo criminal, podendo, como consequência, a AT ser condenada a emitir e a notificar essas liquidações adicionais. II - Mesmo em situações em que haja uma investigação em inquérito criminal não há qu

  • TC175/202301-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TRE298/10.6IDSTB.E122-02-2022JOÃO AMARO

    PROCESSO SUMARISSIMO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL

    Um dos requisitos essenciais para o uso da forma de processo sumaríssimo é a audição prévia do arguido pelo Ministério Público (com visa à possibilidade de tramitação do processo sob a forma sumaríssima), exceto, obviamente, no caso de a aplicação de tal forma de processo ter sido requerida pelo arguido. Dito de outro modo: a tramitação dos autos sob a forma sumaríssima pressupõe a concordância d

  • TCAS2410/11.9BELRS05-03-2020PATRÍCIA MANUEL PIRES

    REVERSÃO · PRESSUPOSTOS · ÓNUS DA PROVA · ATOS ISOLADOS

    I-Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa. II-Da assinatura de atos pontuais pelo Oponente, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da sociedade. III-Não é, de todo, possível extrapolar da mera indicação do Oponente

  • TCAS124/04.5BEALM13-12-2019MÁRIO REBELO

    COIMA ÚNICA E COIMAS PARCELARES.

    1. A exigência da alínea da alínea c) do n.º do art.º 212º do CPT, [correspondente à alínea c) do nº 1 do artigo 79º do RGIT], de que a decisão contenha a coima e sanções acessórias com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, refere-se a cada uma das contra-ordenações punidas. 2. Aplicando coima única sem individualizar e aplicar a cada facto ilícito a respetiva coima, a decis

  • TRG82/15.0T9AVV.G225-02-2019PEDRO CUNHA LOPES

    ABUSO CONFIANÇA SEGURANÇA SOCIAL · PLANO EXTRAORDINÁRIO REGULARIZAÇÃO DÍVIDAS · CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS E PENAIS · PENA

    I) - A adesão ao "Programa P.E.R.E.S." nenhuma consequência tem para o arguido, em termos penais ou processuais penais. II) - Neste programa de regularização de dívidas à Segurança Social estão apenas em causa o pagamento integral da dívida com isenção de juros ou custas ou parcial e em prestações, com eventual suspensão das Execuções Fiscais pendentes. III) - A falta de pagamento integral d

  • TRL672/17.7IDLSB.L1-530-10-2018ARTUR VARGUES

    INTERESSE EM AGIR · VÍCIOS DA SENTENÇA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ILICITUDE

    – Se, em alegações orais, o MºPº manifesta a “sua dificuldade em conceber a condenação e afirma que esse entendimento é susceptível de resultar de uma eventual “limitação” sua”, reconhecendo, assim, implicitamente, a admissibilidade de uma solução jurídica oposta, não se pode dizer que tenha pedido ou impetrado a absolvição dos arguidos, pelo que não se pode concluir que, ao interpor recurso, este

  • TRE49/13.3IDBJA-A.E110-04-2018ALBERTO BORGES

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    Tendo o arguido sido condenado na pena de prisão correspondente a 2 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por idêntico período, condicionada ao pagamento da quantia de € 71.211,82 até ao termo do prazo da suspensão, devendo comprovar nos autos, e no primeiro ano após o trânsito em julgado, a entrega de 25% desse montante, nos termos dos artigos 14 do RGIT e 50 n.º 1 e 51, ambos do Código Penal,

  • TRL483/15.4IDLSB.L1-314-03-2018JOÃO LEE FERREIRA

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SILÊNCIO

    O princípio nemo tenetur se ipsum accusaresignifica fundamentalmente que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio, a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coactivamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar. O princípio não se restringe ao mero direito ao silêncio, - artigo 61º n.º 1, alínea d) CPP, mas abrange de uma forma ampla o direito de a p

  • TRL619/12.7TABNV.E1.L1-512-04-2016LUÍS GOMINHO

    PENA ACESSÓRIA · MEDIDA DA PENA

    I-Ainda que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, o art. 65.º do Cód. Penal, logo no seu n.º 2, admite que em certas condições, a lei possa “fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinadas (…) profissões”. II-As penas acessórias são “uma consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumul

  • TRL1262/12.6IDLSB.L1-505-04-2016ARTUR VARGUES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ESTADO DE NECESSIDADE · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    Estando em causa um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1, 2 e 4, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, a circunstância de o agente canalizar as verbas não entregues à administração tributária para o pagamento de salários e outros pagamentos que permitam manter a empresa a funcionar, não integra a figura do direito de necessidade, do estado de n

  • TRL949/14.3IDLSB.L1-918-02-2016CALHEIROS DA GAMA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · JUIZO DE PROGNOSE

    I - O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2012 do Supremo Tribunal de Justiça tal como o artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, não afastam a aplicabilidade do artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, o qual materializa a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, como se alcança do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. II - O que tal AUJ obriga é qu

  • TCAS04100/1004-06-2015ANA PINHOL

    COIMA ADUANEIRA

    I. Ao regime substantivo das contra-ordenações fiscais aduaneiras (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro) é aplicável, subsidiariamente o Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto - Lei 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), diploma de que, por sua vez, o Código Penal é subsidiário. II. Para efeitos d

  • TRP10/11.2IDAVR.P117-12-2014MARIA MANUELA PAUPÉRIO

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · REGIME EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E À SEGURANÇA SOCIAL · DISPENSA DE PENA

    O pagamento da prestação tributária em dívida realizado ao abrigo do DL n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, viabiliza a aplicação do regime da dispensa de pena independentemente do momento em que a regularização foi efetuada.

  • TRE289/11.OT3STC.E103-06-2014ANA BARATA BRITO

    CONCURSO DE INFRACÇÕES · CRIME CONTINUADO · NE BIS IN IDEM · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social protegem diferentes bem jurídicos e encontram-se entre si numa relação de concurso efectivo. II - É legalmente admissível a concessão de um prazo de pagamento da indemnização condicionante da suspensão da pena superior ao prazo de duração da própria suspensão. III - Permitir que o arguido pague no prazo

  • TCAS05486/1230-04-2014JORGE CORTÊS

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL POR INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    1) A prescrição do procedimento de contra-ordenação tributária segue o regime do artigo 33.º do RGIT/Regime Geral das infracções tributárias. 2) Estando em causa infracção cuja coima depende do valor da prestação tributária a liquidar através do acto tributário correspondente, é aplicável o disposto no artigo 33.º/2, do RGIT. 3) Havendo sucessão de prazos de prescrição do procedimento de contra-

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.