Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 69.º Investigação e instrução

EM VIGOR
1 - A investigação e a instrução no processo de contra-ordenação são orientadas pelo dirigente do serviço tributário competente. 2 - O auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57.º a 59.º, dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01718/1326-02-2014VALENTE TORRÃO

    PRESTAÇÃO DE GARANTIA · CADUCIDADE DE GARANTIA · EFEITO SUSPENSIVO · EXECUÇÃO FISCAL

    I - Tendo sido atribuído efeito suspensivo à reclamação graciosa, em razão da prestação de garantia, esse efeito mantém-se, ainda que tenha sido declarada a caducidade da garantia por inobservância do prazo de decisão da reclamação graciosa, se for apresentada impugnação judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação. II - É que, nos termos do disposto no artº. 169.º, n.º 1, do CPPT, a

  • TCAS06205/1229-01-2013JOAQUIM CONDESSO

    EFEITO SUSPENSIVO DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO. · ARTº.103, NºS.4 E 5, DO C.P.P.T. · COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.

    1. O efeito suspensivo do processo de impugnação incidente sobre o acto tributário que lhe é objecto, tal como a suspensão da execução fiscal, constituem direitos do contribuinte que se enquadram no âmbito do princípio constitucional da efectividade da tutela judicial (cfr.artºs.20, nº.1, e 268, nº.4, da C.R.Portuguesa; artº.9, nº.1, da L.G.T.). Mais se dirá que o nosso sistema jurídico-fiscal act

  • TCAN00304/04.3BECBR09-02-2012Catarina Almeida e Sousa

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · TEMPESTIVIDADE · LOCAL DA APRESENTAÇÃO DA P.I · REMESSA DA P.I POR CORREIO

    I - Nos termos previstos no artigo 102º, nº2 do CPPT, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação. II - Sobre a apresentação da petição de impugnação judicial rege o artigo 103º do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho), nos termos do qual se dispõe, além do mais, que a petição é apresentada no tribunal tributário c

  • TC603/1131-10-2011João Cura Mariano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.