Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 190.º — Formalidades das citações

EM VIGOR
1 - A citação será sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título. 2 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência. 3 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo. 4 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.