Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 46.º Suspensão e interrupção do prazo de caducidade

EM VIGOR
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, de início de acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. 2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda: a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão; b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios; c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição; d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão. 3 - O prazo de caducidade referido no n.º 5 do artigo anterior interrompe-se: a) Com a notificação das correcções aos elementos declarados pelo contribuinte que sejam susceptíveis de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação; b) Com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01550/05.8BEVIS12-10-2011Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · FACTURAS FALSAS · ÓNUS DA PROVA

    I. O prazo de caducidade do direito à liquidação a que aludia o artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, começa a decorrer quando se completa o prazo de seis meses a que alude o artigo 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária; II. Não caducou, com base naquele dispositivo legal, o direi

  • TRP084229811-06-2008OLGA MAURÍCIO

    LEGITIMIDADE PARA RECORRER · ASSISTENTE

    O Instituto da Segurança Social não tem legitimidade para recorrer da decisão instrutória que, apreciando acusação deduzida apenas pelo Ministério Público, não pronunciou o arguido por crime de abuso de confiança contra a segurança social, se o Ministério Público não recorreu.

  • TRP064004224-05-2006CUSTÓDIO SILVA

    ISENÇÃO DE CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · SEGURANÇA SOCIAL

    O Instituto da Segurança Social, EP não está isento do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente.

  • TC514/0502-11-2005Bravo Serra
  • TRL7494/2003-914-10-2004ANA BRITO

    ASSISTENTE · LEGITIMIDADE · SEGURANÇA SOCIAL

    - “Ofendido” com legitimidade para constituição como assistente não é todo e qualquer prejudicado com a infracção. É apenas o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime. - O Estado é o titular do interesse que a lei quis proteger com os tipos legais de crimes contra a segurança social, inexistindo um interesse próprio ou da titularidade do IGFSS especialmente protegido com

  • TRP034239715-10-2003CONCEIÇÃO GOMES

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · SEGURANÇA SOCIAL

    O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem letigimidade para se constituir assistente nos crimes contra a Segurança Social.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.