Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 191.º Citações por via postal

EM VIGOR
1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP051129422-06-2005ÉLIA SÃO PEDRO

    MEDIDAS DE COACÇÃO · SUBSTITUIÇÃO

    O trânsito em julgado da decisão que impõe a medida de coação da caução não impede a substituição desta por outra medida.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.