Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 174.º Impossibilidade da deserção

EM VIGOR
1 - A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção. 2 - O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.