Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 113.º Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes

EM VIGOR desde 01/01/2012
1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de (euro) 375 a (euro) 75 000. 2 - Quando a administração tributária deva fixar previamente prazo para a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo. 3 - Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou a utilização pelos funcionários competentes dos locais sujeitos a fiscalização de agentes da administração tributária, nos termos da lei. 4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP24/20.1T9MAI.P125-06-2025MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    INSTITUTO DA PERDA DE VANTAGEM DE FACTO ILÍCITO · REPARAÇÃO DA ORDEM PATRIMONIAL ANTES DA FORMULAÇÃO DA ACUSAÇÃO

    I - O instituto da perda de vantagem de facto ilícito típico visa não só a neutralização da vantagem económica (não necessariamente patrimonial), mas esta não deixa de ser instrumental perante as finalidades de prevenção especial e geral de dissuasão contra a prática do crime. Ambas as finalidades têm que estar presentes, com potencialidade de concretização, aquando da aplicação do dito instituto.

  • TRC20/14.8JAGRD.C105-06-2024ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    FRAUDE FISCAL · AVALIAÇÃO INDIRETA · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    I- A determinação da matéria tributável por métodos indiretos, porque resultante de presunções justificadas pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata e pelos deveres de cooperação dos contribuintes para efeitos de determinação da matéria coletável [artigo 90.º da LGT], sendo válida para efeitos fiscais não tem efeitos automáticos no preenchimento dos elementos típicos do c

  • TRE16/16.5T9BNV.E112-10-2021GOMES DE SOUSA

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL

    1 - No crime de abuso de confiança contra a segurança social é indiscutível que estamos face a um tipo penal omissivo em que a apropriação é tipicamente irrelevante por não ser elemento objetivo do tipo e que se consuma no momento da não entrega nos cofres do Estado das prestações tributárias deduzidas nos termos da lei e que de que havia a obrigação legal de entrega. 2 - Naturalmente que se tr

  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

  • TRP2493/17.8T9VCD.P105-06-2019MOREIRA RAMOS

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - Mantém-se válida a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2010, no sentido de que a existência de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social não exige que o montante das contribuições retidas e não entregues, por declaração, seja superior a sete mil e quinhentos euros. II - A entrada em vigor, em data posterior à da prolação desse acórdão, da Lei

  • TRE538/11.4TABJA.E116-04-2013ANA BACELAR CRUZ

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · INÍCIO DO PRAZO

    I. Não existe razão para proceder à contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal de forma que não respeite o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal – o seu início coincide com o momento da consumação do crime. II. Na alínea a) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT consagra-se uma condição objetiva de punibilidade, situada fora do tipo de ilícito e do tipo de culpa. III. O c

  • TRE213/09.0TAETZ.E120-03-2012ANTÓNIO JOÃO LATAS

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ÓRGÃO OU REPRESENTANTE DO ENTE COLECTIVO

    1. A possibilidade de entrega à segurança social dos descontos efetuados não é elemento constitutivo do crime p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, do mesmo modo que a impossibilidade de pagamento da prestação tributária não é causa de justificação ou de exclusão da culpa. Tem-se entendido que mesmo utilizando as quantias descontadas e não entregues para o pagamento de salários, fornecedores, etc., o a

  • TRE1909/08.9RAFAR.E121-06-2011ANTÓNIO JOÃO LATAS

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    I. Decidida pelo Tribunal da Relação a culpabilidade de arguido (art. 368º do C.P.P.) absolvido em 1ª instância, deve ser este último tribunal a proceder à determinação da espécie e da medida da pena concreta a aplicar, de harmonia com o disposto nos artigos 369º e sgs, do C.P.P. e 70º e sgs do C. Penal. II. - Apesar de o nº2 do art. 2º do Protocolo nº 7 de 22.11.1984, aditado à Convenção Europ

  • TRE409/08.1TAVRS.E124-05-2011SÉNIO ALVES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Só existe fundamento para um tribunal se afastar de jurisprudência fixada nos termos dos artºs 437º e segs. do Código de Processo Penal se: a) o tribunal tiver desenvolvido argumento novo, não ponderado no acórdão uniformizador; b) se for evidente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados; ou, c): se a alteração da composi

  • STJ6463/07.6 TDLSB. L114-07-2010SOUTO DE MOURA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Fixar jurisprudência, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao

  • STJ106/01.9IDPRT.S104-02-2010RAUL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO

    I - O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão de 28-09-2006, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sendo tal condenação confirmada integralmente por acórdão do Tribunal da Relação de

  • TRE189/03.7TAMMN.E105-11-2009CARLOS BERGUETE COELHO

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO

    Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1, do artº 105º, do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

  • TRL12323/03.2TDLSB.L1-513-10-2009NUNO GOMES DA SILVA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · DESCRIMINALIZAÇÃO · SEGURANÇA SOCIAL

    Tem aplicação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro

  • STJ09P031425-03-2009RAÚL BORGES

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · REFORMATIO IN PEJUS · COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO

    I - A vexata quaestio da alteração do enquadramento jurídico da conduta imputada ao arguido em figura criminal mais grave e da consequente necessidade ou não de dar conhecimento ao arguido de tal modificação culminou, em termos jurisprudenciais, com a prolação do “Assento” n.º 3/2000, de 15-12-1999 (Proc. n.º 43073, DR Série I-A, n.º 35, de 11-02-2000), que reformulou o “Assento” n.º 2/93, de 27

  • TCAS00573/0505-07-2005Casimiro Gonçalves

    AVALIAÇÃO INDIRECTA DO LUCRO TRIBUTÁVEL · FUNDAMENTAÇÃO

    1. Provando-se que a recorrente foi notificada para apresentar os elementos contabilísticos em falta na sua contabilidade e que estes não foram exibidos apesar das sucessivas notificações, não ocorre, à luz do disposto nos arts. 87º, al. b) e 88º, al. a) ambos da LGT, em articulação com art. 84º, nº 1 do CIVA, e art. 51º do CIRC, ilegalidade no recurso à avaliação indirecta fundamentada na circuns

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.