Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 91.º Condições da sub-rogação

EM VIGOR
1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução requerê-lo-á ao dirigente do serviço periférico local da administração tributária competente, que decidirá no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respectivos juros de mora. 2 - Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas. 3 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida. 4 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1016/21.9PSLSB.L1-505-11-2024SANDRA OLIVEIRA PINTO

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · DEVASSA DA VIDA PRIVADA · VIOLAÇÃO DE SEGREDO

    I- Na decisão instrutória está em causa a apreciação de todos os elementos de prova (indiciária) produzidos no inquérito e na instrução e a respetiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição do arguido a julgamento pelo crime que o assistente lhe imputa. E nessa aferição o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência

  • TRL143/11.5JFLSB.L1-315-07-2020ANA PAULA GRANDVAUX

    VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA

    As declarações das testemunhas prestadas em inquérito, perante órgão de polícia criminal, constituem declarações cuja leitura em audiência não é em regra permitida, constituindo assim prova proibida (que não pode ser valorada pelo Tribunal de julgamento), excepto se vier a haver permissão para a sua leitura por acordo, nos termos conjugados do preceituado no art.º 355º/1 e art.º 356º/2/b) e 5 do C

  • TRP15318/09.9IDPRF-F.P118-12-2013JOSÉ CARRETO

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · RECURSO · INDÍCIOS · MEDIDAS DE COACÇÃO

    I - Tendo o Mº Pº acusado e o Juiz de Instrução pronunciado o arguido, pelos factos acusados não é possível reapreciar os indícios do crime em recurso interposto apenas sobre a medida de coação aplicada no final do despacho de pronúncia. II - Reapreciar os indícios existentes quando não é admissível recurso do despacho de pronúncia não era apenas defraudar a lei, mas subvertê-la.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.