Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 44.º Falta de pagamento da prestação tributária

EM VIGOR
1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. 2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo no caso em que a dívida tributária seja paga em prestações, casos em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos. 3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC301/2014-05-2020Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRE1100/08-130-06-2009GILBERTO CUNHA

    FRAUDE FISCAL · PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO

    1. Ao tipificar o ilícito de fraude fiscal, o legislador pretendeu tutelar os valores da verdade e da transparência para com o Estado Fisco, tendo em vista a obtenção das receitas fiscais. 2. o crime de fraude fiscal deve ser qualificado como um crime de resultado cortado, em que o dano patrimonial enquanto tal é estranho ao tipo, mas está a ele associado pela mediação de um especifico elemento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.