Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 70.º Fundamentos e prazo da reclamação graciosa

EM VIGOR
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n.º 1 do artigo 102.º 2 - O prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário. 3 - Considera-se que se verifica o fundamento da inexistência, total ou parcial, do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais. 4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto. 5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial. 6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito, podendo sê-lo oralmente, em caso de manifesta simplicidade, caso em que será reduzida a termo nos serviços locais ou periféricos da administração tributária.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL608/14.7IDLSB.L2-319-02-2020MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    CRIME CONTINUADO · PENA

    Perante a existência de uma condenação transitada em julgado relativa a um crime continuado, o Tribunal que esteja a julgar novos factos integrados nessa continuação criminosa tem que apreciar se o crime em causa nesse processo é, ou não, mais grave do que os demais já julgados. Será mais grave, não só quando a conduta por si for mais grave, mas também quando se subsumir a um tipo de crime cuja

  • TRL619/12.7TABNV.E1.L1-512-04-2016LUÍS GOMINHO

    PENA ACESSÓRIA · MEDIDA DA PENA

    I-Ainda que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, o art. 65.º do Cód. Penal, logo no seu n.º 2, admite que em certas condições, a lei possa “fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinadas (…) profissões”. II-As penas acessórias são “uma consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumul

  • TC1141/1429-04-2015Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC654/1321-11-2013Catarina Sarmento e Castro
  • TC603/1131-10-2011João Cura Mariano
  • TC454/1022-09-2010Maria João Antunes
  • STA01005/0903-02-2010VALENTE TORRÃO

    INVOCAÇÃO · CONCLUSÕES · RECURSO · INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - Para determinação da competência hierárquica do STA, por força do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto, logo abstractamente relevante, ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram d

  • TC250/0912-05-2009Mário Torres
  • TCAS06753/0221-03-2006Ascensão Lopes

    NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRAZO DE REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    1) No caso dos autos há um claro lapso na invocação da nulidade da sentença pois uma coisa é o erro de direito/ erro de julgamento resultante de uma dada interpretação da lei efectuada pela sentença recorrida ( interpretação que a ora recorrente contesta) e outra coisa é a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão ou a oposição dos fundamentos com a decisão ou a omissão de

  • TC346/0522-06-2005Paulo Mota Pinto
  • TC410/0421-12-2004Paulo Mota Pinto
  • TC755/0207-01-2004Paulo Mota Pinto
  • TC131/0302-07-2003Maria Helena Brito
  • TC647/0221-05-2003Maria Helena Brito
  • TC788/0217-03-2003Gil Galvão
  • STJ02P97222-01-2003ARMANDO LEANDRO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.