Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 56.º Base do processo de contra-ordenação tributária

EM VIGOR
Podem servir de base ao processo de contra-ordenação: a) O auto de notícia levantado por funcionário competente; b) A participação de entidade oficial; c) A denúncia feita por qualquer pessoa; d) A declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, caso não seja exercido o direito à redução da coima.