Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 40.º Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias

EM VIGOR
1 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize. 2 - A dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos expressamente previstos na lei. 3 - Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os tributos e períodos de tributação a que se referem. 4 - Em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a: a) Juros moratórios; b) Outros encargos legais; c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios; d) Coimas.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1051/202415-05-2025João Carlos Loureiro
  • TRP695/22.4KRPRT-L.P107-05-2025CARLA CARECHO

    PROCESSO PENAL · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · INQUÉRITO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – Sem prejuízo do princípio do acusatório que rege o nosso processo penal (vide artigo 32º, n.º 5 da CRP), do qual decorre que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público (artigo 53º, n.º 2, al. b) do CPP), sempre que nesta fase possam estar diretamente em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas (cfr. artigo 32º, n.º 4 da CRP), vigora o princípio da jurisdicionalid

  • TCAS1783/21.0BELRS10-10-2024ANA CRISTINA CARVALHO - Relatora por vencimento

    CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO · PROCESSO CRIME · SUSPENSÃO DO PRAZO · PRINCÍPIO DA CERTEZA

    I - O reconhecimento da assinatura em documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (notário, câmara de comércio e indústria, conservador, oficial de registo, advogado ou solicitador), nos termos estatuídos nas normas notariais, desde que tal circunstância conste da respectiva autenticação, não bastando o cert

  • STA02453/17.9BEBRG11-01-2024NUNO BASTOS

    IVA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · SUSPENSÃO · INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

    I - O n.º 1 do artigo 46.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, é aplicável aos casos em que a suspensão do prazo para a conclusão do procedimento de inspeção ocorra depois da sua entrada em vigor; II - Para o efeito desta norma, o período de suspensão do prazo para a conclusão do procedimento acresce ao prazo máximo de duração da inspeção externa se aquele se inicia antes dest

  • TRC65/19.1T9TCS.C113-12-2023MARIA JOSÉ GUERRA

    ABUSO DE CONFIANÇA À SEGURANÇA SOCIAL · CRIME CONTINUADO · COMPETÊNCIA PARA PROCEDER À NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS QUOTIZAÇÕES RETIDAS E NÃO PAGAS · INDICAÇÃO DO VALOR EXACTO EM DÍVIDA

    I – Dos artigos 40.º e 41.º do RGIT decorre que o legislador atribuiu aos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social os poderes e as funções que o C.P.P. atribui aos órgãos de polícia criminal, através de uma delegação presumida da competência para a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos, exigindo apenas a comunicação imediata da inst

  • TRG318/13.2IDBRG.G313-07-2021CÂNDIDA MARTINHO

    PENA ADMOESTAÇÃO · CRIMES TRIBUTÁRIOS · PRESSUPOSTOS LEGAIS · NÃO APLICAÇÃO

    Sendo o critério de aplicação da pena de admoestação exclusivamente preventivo, tendo-se concluído que a mesma não é adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial de socialização e que as exigências de prevenção geral são elevadíssimas quando estão em causa crimes tributários, mostra-se afastada a possibilidade da sua aplicação.

  • TRL619/12.7TABNV.E1.L1-512-04-2016LUÍS GOMINHO

    PENA ACESSÓRIA · MEDIDA DA PENA

    I-Ainda que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, o art. 65.º do Cód. Penal, logo no seu n.º 2, admite que em certas condições, a lei possa “fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinadas (…) profissões”. II-As penas acessórias são “uma consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumul

  • TRE1915/03-116-03-2004FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO

    1.A conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente (Constituição da República Portuguesa, artigo 29 n.º 4, segunda parte; Código Penal de 1983, artigo 2, n.º 2; Código Penal de 1886, artigo 6, primeira), tem eficácia retroactiva; jamais, a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá a

  • STJ02P97222-01-2003ARMANDO LEANDRO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.