Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 41.º Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades

EM VIGOR
1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. 2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade. 3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3/20.9IDBJA.E109-04-2025CARLA FRANCISCO

    NULIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA · ARGUIÇÃO · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    - A nulidade da acusação pública por falta de menção da prova a produzir é uma nulidade dependente de arguição, nos termos do art.º 120º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, e sanável até cinco dias após a notificação da acusação pública, nos termos do nº 3, alínea c) do mesmo preceito legal. - Há omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, quando a decisão recorrida nada diz quanto à atenuação e

  • TRC65/19.1T9TCS.C113-12-2023MARIA JOSÉ GUERRA

    ABUSO DE CONFIANÇA À SEGURANÇA SOCIAL · CRIME CONTINUADO · COMPETÊNCIA PARA PROCEDER À NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS QUOTIZAÇÕES RETIDAS E NÃO PAGAS · INDICAÇÃO DO VALOR EXACTO EM DÍVIDA

    I – Dos artigos 40.º e 41.º do RGIT decorre que o legislador atribuiu aos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social os poderes e as funções que o C.P.P. atribui aos órgãos de polícia criminal, através de uma delegação presumida da competência para a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos, exigindo apenas a comunicação imediata da inst

  • TC348/0504-07-2005Bravo Serra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.