Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 117.º Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações

EM VIGOR desde 08/06/202615 alt.
1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3 750. 2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. 3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. 4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. 5 - (Revogado). 6 - A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento das presentes obrigações. 7 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. 8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500. 9 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito às comunicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a mesma constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000. 10 - A falta de apresentação da declaração de registo e da comunicação à administração tributária das informações a que as instituições financeiras reportantes, os operadores de plataformas reportantes e os prestadores de serviços de criptoativos reportantes se encontram obrigados a prestar, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de 2 000 € a 22 500 €, sendo a sua apresentação fora do prazo punível com coima de 1 000 € a 22 500 €. 11 - Às infrações tipificadas no número anterior apenas se aplica o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º quando as faltas ou atrasos na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação. 12 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações a que os prestadores de serviços de pagamento se encontram obrigados a comunicar por força do disposto na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro).

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

  • TCAN00400/14.9BEPRT16-10-2014Vital Lopes

    AVALIAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODO INDIRECTO · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA · ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS – ART.º87.º, ALÍNEA F), DA LGT.

    1. Valem no procedimento e no processo tributário as limitações de prova decorrentes de proibições gerais de meios de prova. 2. Não pode ter-se por justificado o acréscimo patrimonial evidenciado se o contribuinte não demonstra que correspondem à realidade os rendimentos declarados no período de tributação em que ele se verifica, sendo outra a fonte de tal acréscimo patrimonial.* * Sumário elabo

  • STA0209/1306-03-2013CASIMIRO GONÇALVES

    APREENSÃO DE BENS · BENS

    Não estão sujeitos ao regime legal dos bens em circulação os bens pertencentes ao activo imobilizado ou que não devem ser classificados como bens em circulação, porque insusceptíveis de transmissão para efeitos de incidência de IVA (al. a) do nº 1 do art. 2º do RBC e art. 3º do CIVA).

  • TRP071698127-02-2008FRANCISCO MARCOLINO

    JOGO DE FORTUNA E AZAR

    O que distingue os jogos de fortuna ou azar das modalidades afins é, por um lado, o facto de nestas as operações serem oferecidas ao público e, por outro, o facto de o resultado naqueles depender exclusiva ou fundamentalmente da sorte.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.