Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 94.º — Prova de pagamento

EM VIGOR
1 - No acto do pagamento, a entidade interveniente na cobrança entregará ao interessado documento comprovativo. 2 - Constituirá prova bastante do pagamento do tributo nos termos do número anterior a declaração bancária confirmativa, quando o tributo tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.